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16 de Abril de 2024

Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

há 11 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.

O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.

A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".

Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea d, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Na investidura em cargo público exigem a mesma certidão. Porque alguns empregadores podem e outros não? continuar lendo

O FUNCIONALISMO para ser admitido é exigido isso. Para o particular não e é probido exigir. Qual a diferença que existe. Para ingressar na Polícia exige-se certidão de antecedentes, é feito investigação sigilosa, etc.....NÃO DA PARA ENTENDER, dois pesos e duas medidas, o que parece.

O particular não pode se proteger. O Governo pode. continuar lendo

Justiça "meia boca". Aos empregados do governo todas as exigências são "legítimas". Aos empregados da iniciativa privada as mesmas exigências são tratadas como crime. Somente o governo pode violar o direito à proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa". continuar lendo

No acesso ao funcionalismo público é exigido várias certidões e, em especial, a de antecedentes criminais. Ora como alegar que tal exigência por parte do particular é uma atitude discriminatória (ilegal). Fazendo um paralelo, até nas atividades mercantis, bancarias, todos nós somos avaliados, temos nossa vida financeira verificada. Tá ai o SPC, SERASA e agora o banco de dados de bons pagadores. Caso nosso nome conste na lista de inadimplentes, nenhum credito será concedido. Crime é proibir que o empregador busque informações sobre a conduta, vida pregressa de seu futuro empregado. Absurdo. Parece piada. continuar lendo