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20 de Abril de 2024

Reconhecida competência da JT em cobrança de internação hospitalar determinada judicialmente

há 11 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido da Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado da CTM Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que havia sofrido acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.

O instrumento processual utilizado pelo hospital foi a oposição, prevista no Capítulo VI do Código de Processo Civil como forma de intervenção de terceiros numa ação judicial. A oposição é posta à disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido naquela ação, e pode ser oferecida até que seja proferida a decisão de primeiro grau (sentença).

Entenda o caso

O Hospital Regina ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e a seguradora Alianz Seguros Ltda., visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o hospital informou que a decisão da Vara reclamação trabalhista determinou que a CTM respondesse por todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento do empregado acidentado em rede privada, no período em que a rede pública não pudesse ou não tivesse condições de fazê-lo. No ato, para que se evitasse eventual prejuízo à saúde do trabalhador, o hospital foi cientificado da decisão, mesmo com o reconhecimento por parte do juiz de não ser ele parte na reclamação trabalhista.

O TRT-RS reformou a sentença e, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (estadual), provocando o recurso do Hospital para o TST. Em suas razões recursais, o Hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da Justiça do Trabalho, seria desta a competência para a solução da controvérsia.

No TST, o apelo foi examinado pelo ministro Augusto César de Carvalho, que considerou equivocada a decisão regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra.

O relator destacou que, se parte do cumprimento da decisão consiste em quitar as despesas do hospital pela prestação dos serviços ao empregado, o hospital pode atuar no processo como oponente, direito assegurado no artigo 56 do CPC .

A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a oposição.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-803-85.2012.5.04.0305

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficiac050746l.

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