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20 de Abril de 2024

Turma reconhece estabilidade de empregada demitida quando tinha lesão nas cordas vocais

há 11 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não pode prevalecer a decisão regional que negou o direito à estabilidade acidentária a uma empregada, demitida quando era portadora de doença ocupacional (lesão nas cordas vocais), tendo como única motivação a não percepção de auxílio-doença acidentário, por contrariar o item II da Súmula nº 378. Por essa razão proveu recurso da operadora para condenar a Tivit Atendimentos Telefônicos S/A a pagar-lhe salários e vantagens do período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Na vigência do contrato de trabalho a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a realizar intenso tratamento de fonoterapia.

Contudo, não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.

A Tivit, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.

A perícia concluiu que o trabalho desenvolvido pela operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.

O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. E na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.

No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de ‘fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais' na ocasião e indicou violação à Súmula nº 378/TST.

Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula nº 378.

Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do contrato e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão da Tivit não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu.

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR-621700-71.2005.5.12.0026

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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