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26 de Abril de 2024

Emprego de celular fora do horário de expediente garantiu horas extras à analista de sistema

há 11 anos

A Tecon Salvador S. A. recorreu, sem êxito, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou a pagar horas extras a uma empregada, analista de sistemas, que era acionada para dar suporte fora do horário de expediente, por meio de um aparelho celular.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma, a decisão regional foi amparada nos depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, informando que a empregada era mesmo acionada fora do horário de expediente para dar suporte pelo telefone, tendo em outros momentos que ir até a sede da empresa.

O relator esclareceu que, de acordo com a Súmula nº 428 do TST, o uso do celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Para isso, é preciso haver comprovação de que o trabalhador estava à disposição do empregador, como aconteceu no caso, uma vez que o Tribunal Regional anotou claramente que a empregada "era contatada por meio de telefone celular em sua residência com certa frequência, podendo, inclusive, ter que se deslocar para prestar serviço na empresa no período noturno", afirmou o relator.

Com o entendimento que o sobreaviso foi devidamente caracterizado naquele caso, nos termos do art. 244, § 2º da , diferentemente do que alegou a empresa, o relator não admitiu o recurso da Tecon, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional.

A Segunda Turma decidiu por unanimidade.

(Mário Correia/AR)

Processo: RR-276-98.2010.5.05.0007

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