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18 de Abril de 2024

Suspensa declaração de inconstitucionalidade de MP que dilatou prazos em execução de entes públicos

há 11 anos

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (2), decidiu suspender os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória 2180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste, em definitivo, sobre a matéria. O artigo da medida provisória aumentou de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução.

A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em 2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no RR-7000-66.1992.5.04.0011, levando em conta, por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a dilação de prazos para o ajuizamento de ações rescisórias pelos entes públicos por meio de medida provisória. A partir de então, as decisões da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.

No caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF, no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela constitucionalidade da MP 2180. A decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 590871, que teve repercussão geral reconhecida.

UFRN

A decisão do Pleno de suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, que defende a tempestividade de embargos à execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de execução em que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.

O recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que entenderam não ter sido observado o prazo legal estabelecido no artigo 730 do CPC (dez dias). Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2180/2001 vigeu até o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, pois, até então, não existia qualquer vedação a que questões de direito processual civil fossem tratadas em medidas provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.

O recurso de revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi examinado pela Quarta Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto de embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Na sessão do dia 22/8/2013 da SDI-1, o relator dos embargos, ministro Renato Lacerda de Paiva, propôs o afastamento da intempestividade do recurso de embargos, ou seja, o reconhecimento do direito à dilação do prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST em 2005, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a suspensão ou não daquela declaração.

Pleno

Na sessão de ontem, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST, explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria pelo STF.

(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

Processo: E-RR-110200-18.2003.5.21.0921

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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