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25 de Abril de 2024

Coordenador de academia com cargo de confiança não tem direito a hora extra

há 11 anos

O exercício de cargo de confiança não pressupõe pagamento de horas extras e reflexos nas verbas trabalhistas. Por conta desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu agravo de instrumento de um coordenador de academia que, apesar de chefiar ampla equipe de professores de musculação e natação e ter ingressado na empresa como sócio, pleiteava o reconhecimento de horas extras e diferenças salariais.

O professor de Educação Física foi admitido em agosto de 2007 pela Academia Raia 5 de Natação e Hidroginástica, de Belo Horizonte (MG), para exercer a função de coordenador fisiocorporal, e foi dispensado em 10 de julho de 2009. Reclamou que a empresa, ao assinar sua carteira de trabalho, anotou que ele recebia apenas um salário mínimo. Na Justiça, alegou que sempre recebeu remuneração maior, pois depositava cheques referentes a aulas dadas a alunos diretamente em sua conta corrente, e por isso teria direito ao pagamento das diferenças salariais relativas a essas verbas. Requereu também o pagamento de horas extras trabalhadas e outros adicionais.

A empresa afirmou que o professor ingressou na academia na condição de sócio, na qual ele e o proprietário se obrigavam a contribuir com bens ou serviços e partilhavam os lucros. Segundo a Raia 5, o coordenador ficava com o percentual bruto de 10% da arrecadação, valor fixado em contrato societário, e não havia razão para o pedido de pagamento de verbas trabalhistas.

A 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a Raia 5 a pagar diferenças salariais, aviso prévio, férias integrais, 13º salário e a recolher o FGTS e a multa do 40% de todo o período. No entanto, julgou improcedente o pedido de horas extras.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do previsto no artigo 62, inciso II, da CLT. Para o TRT-MG, o professor era o coordenador técnico da academia, não estava sujeito a controle de horário e representava o empregador em sua ausência, além de receber salário muito superior ao dos colegas.

O professor recorreu ao TST, que deu razão ao Regional. A Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento sob o argumento de que o empregado não pretendeu dar novo ou correto enquadramento jurídico aos fatos, mas sim promover o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, ministro João Oreste Dalazen.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR- 102500-26.2009.5.03.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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