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25 de Abril de 2024

Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais

há 11 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.

Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.

A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.

A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.

(Ricardo Reis/AR)

Processo: TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br

Tuíte 1: Operadora não consegue relacionar acidente ao não fornecimento de vale-transporte pela empresa e perde indenização de R$50 mil

Tuíte 2: Empresa de comunicação não precisará pagar R$50 mil em indenização para operadora por acidente de trânsito

Tuíte 3: JT retira culpa de empregador em acidente ocorrido com operadora que relacionava o ocorrido com o não fornecimento de vale-transporte

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Não há como prever um acidente, claro como a água isto. Mas no mínimo o trajeto dela seria diferente se estivesse em um transporte coletivo usufruindo do benefício do vale transporte. Como não há dolo do empregador se ele se recusou a fornecer o vale? Tem coisas que, apesar de estudar muito, não entendo no Direito. continuar lendo