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23 de Abril de 2024

Ministro alerta sobre obrigação das partes de preservar recibos impressos em papel térmico

há 11 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no sentido de que o comprovante bancário ilegível impresso em papel térmico não serve para demonstrar o efetivo pagamento das custas processuais. A decisão ocorreu no julgamento de embargos declaratórios da Vale S.A contra decisão da própria Turma que não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa, por deserção, em decorrência do não recolhimento das custas dentro do prazo regimental estabelecido.

Ao interpor os embargos, a empresa sustentou que protocolou o recurso e pagou as custas processuais em agosto de 2009, e que o julgamento teria ocorrido somente em maio de 2013. Segundo a defesa, o recibo juntado aos autos foi emitido em papel térmico pelo Banco do Brasil, instituição bancária credenciada pela própria Justiça do Trabalho. Entendia, dessa forma, que não poderia ser responsabilizada pela "qualidade do material utilizado pelo banco", nem "penalizada com a demora no julgamento" de seu recurso.

O relator dos embargos, ministro Fernando Eizo Ono, observou que não havia omissão no julgamento do recurso de revista a ser corrigida por meio dos embargos declaratórios. Conforme afirmou, o recibo juntado aos autos pela empresa encontrava-se "absolutamente ilegível", tornando impossível a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais. Para o ministro, competia à empresa apresentar documentação que possibilitasse a conferência dos dados para confirmar a realização do pagamento.

Em seu voto, Eizo Ono afirmou que, devido ao grande número de processos em tramitação no TST, não existe "a garantia ou certeza em relação ao tempo de julgamento de um processo". Alertou, ao final, que as partes interessadas devem ter a cautela de preservar a integridade dos documentos necessários para possibilitar a admissibilidade de seus recursos.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ED-RR-69400-37.2008.5.03.0059

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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