Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhador receberá em dobro por atraso no pagamento das férias

    há 11 anos

    Um empregado da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S/A (DATANORTE) que tirou férias no período certo, mas só recebeu o pagamento após o gozo do direito, receberá em dobro o que lhe era devido. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a seu recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento dobrado.

    Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional. O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial nº 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro. Estes foram os fundamentos adotados pela Sexta Turma ao acolher o pedido do empregado da DATANORTE.

    Inconformado com o atraso no pagamento da remuneração de férias, ele pleiteou em juízo seu pagamento em dobro. A empresa se defendeu alegando que o empregado teria saído de férias no período correto e recebido o terço constitucional antes da fruição do direito, e apenas o restante após seu término.

    O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e julgou improcedente o pedido, o que o levou a interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), reforçando as alegações da inicial. Mas os desembargadores concluíram que a atitude da empresa foi legal, já que observou o prazo para a concessão das férias. "Não houve pagamento do direito do autor em data posterior ao estabelecido na lei, haja vista que o terço constitucional era pago antes da fruição das férias", concluíram.

    Ao analisar o recurso de revista do empregado para o TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que a decisão regional contrariou o disposto na OJ nº 386. Ele explicou que dois requisitos devem ser observados pelo empregador quando da concessão de férias: o pagamento antecipado da remuneração e o afastamento do empregado das atividades. Caso não seja observado o prazo previsto na CLT, "as férias deverão ser pagas em dobro, pois desvirtuada a finalidade do instituto, que requer que se propicie ao empregado o desenvolvimento de atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, os quais dependem de disponibilidade econômica", concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-400-72.2012.5.21.0005

    (Letícia Tunholi/CF)

    Turmas

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    • Publicações14048
    • Seguidores634425
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3903
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-recebera-em-dobro-por-atraso-no-pagamento-das-ferias/100437312

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)