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24 de Abril de 2024

Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista

há 11 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.

Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.

Dependente

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma, entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.

Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil.

Legislação

Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981 , que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil.

Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-172-91.2011.5.03.0051

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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