Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STF julga repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública

há 11 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários.

O caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST, contido na Orientação Jurisprudencial nº 247 , da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.

A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.

No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa.

(Carmem Feijó, com informações do STF)

Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual: RE-E

  • Publicações14048
  • Seguidores634447
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5009
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-julga-repercussao-geral-sobre-dispensa-imotivada-em-empresa-publica/100408663

Informações relacionadas

Jô Zanardini  , Advogado
Artigoshá 3 anos

Demissão de empregados das empresas estatais e sociedade de economia mista sem motivação, é constitucional??

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 5 anos

STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PI

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 18 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-03.2001.5.22.0001 XXXXX-03.2001.5.22.0001

OAB - Rio de Janeiro
Notíciashá 15 anos

STF veta sucessão trabalhista

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)