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23 de Abril de 2024

Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo

há 11 anos

(Qua, 9 Jan 2013, 11h)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da Transporte Urbano Manaus Ltda (Transmanaus), que era submetido a uma temperatura média de 33º C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.

Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo , inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32º a 33º Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-443-70.2012.5.11.0010

TURMAS

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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