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19 de Abril de 2024
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    Candidato aprovado em concurso é excluído por ter doença degenerativa

    há 12 anos

    (Ter, 9 Out 2012, 09:47)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impossibilidade de admissão de um candidato aprovado em concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em virtude de o exame pré-admissional ter diagnosticado doença degenerativa. Apesar de não estar totalmente incapaz para as tarefas, as rotinas diárias acarretariam aceleração do processo degenerativo da coluna vertebral do trabalhador. A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo candidato.

    Aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de operador de triagem e transbordo da ECT, o candidato pretendia exercer as atribuições do posto que envolvem classificar e embalar encomendas, bem como carregar volumes que chegam a pesar 15 quilos. No entanto, ao ser submetido a exame admissional, foi considerado inapto para o exercício do cargo e excluído do certame.

    Na ação trabalhista, o candidato afirmou que já havia exercido referido cargo anteriormente e que não possuía qualquer problema de saúde que o impossibilitasse de desempenhar as funções a ele inerentes. Pleiteou a imediata admissão no emprego, além de indenização por danos morais e materiais.

    Exame pericial concluiu que o candidato possuía alterações na coluna vertebral, articulação sacro-ilíaca e joelhos, que limitavam a capacidade de esforço físico. O perito concluiu que ele estaria apto para o trabalho, porém, seria necessário esforço muito maior para realizá-lo, além de, provavelmente, sentir dor. Com base nas conclusões periciais, a sentença julgou improcedente a ação, pois concluiu que, ainda que não seja totalmente incapaz para as tarefas, seu exercício acarretará a aceleração do processo degenerativo.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo candidato e manteve a sentença. Os desembargadores explicaram que o edital previa a impossibilidade de admissão de candidato com comprometimento físico para o exercício da função. Como laudo pericial comprovou que o candidato era portador de doença degenerativa na coluna, sua contratação não poderia ocorrer.

    O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do candidato ao TST, que interpôs agravo de instrumento e garantiu não possuir doença degenerativa, mas apenas alterações na coluna vertebral que surgem com o tempo, em razão do desgaste natural do organismo. Afirmou a ilegalidade do ato que o excluiu do certame e pleiteou sua nulidade.

    O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, confirmou a decisão denegatória do Regional, por entender ser manifestamente inadmissível a revista pleiteada. Contra essa decisão, o candidato interpôs agravo regimental, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo a nulidade da decisão do Regional.

    O ministro não deu provimento ao agravo, pois concluiu que o TRT-4 fundamentou de forma clara sua decisão, abrangendo todas as questões apresentadas pelo candidato. Portanto, não houve a negativa de prestação jurisdicional alegada.

    Com relação ao ato que excluiu o candidato do certame, o relator concluiu que não houve a ilegalidade sustentada, uma vez que a exclusão foi motivada pela reprovação no exame admissional, haja vista sua debilidade física. "O fato de a motivação não ter indicado o problema de saúde que ocasionou a exclusão do candidato do certame público, não é causa de nulidade do ato, uma vez que, como revelado no acórdão regional, a reclamada informou o autor da doença pela qual foi considerado inapto ao exercício do cargo", concluiu o ministro relator.

    Processo: AIRR - 106700-16.2009.5.04.0012 - Fase Atual: AgR

    (Letícia Tunholi/RA)

    TURMA

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

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