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26 de Abril de 2024
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    Turma devolve processo ao TRT23 por julgamento parcial de recurso de inválido

    há 12 anos

    (Seg, 10 Set 2012, 16:26)

    A Cemat (Centrais Elétricas Matogrossenses) teve provido recurso no TST para anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso que a condenou aindenizar empregado por danos morais e materiais decorrentes da perda de audição e consequente aposentadoria por invalidez. A empresa alegou negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT que não teria se manifestado, em embargos declaratórios, sobre laudo pericial que atesta que a causa da incapacidade laboral não foi decorrente de acidente de trabalho, e sim tromboembolismo por tabagismo.

    A Segunda Turma do TST determinou, por maioria, o retorno dos autos ao Regional para que complemente a decisão nos embargos de declaração ajuizados pela Cemat, e se manifeste sobre as reais causas que desencadearam a aposentadoria por invalidez do trabalhador.

    O empregado relatou, em reclamação ajuizada, que se submeteu, por mais de 10 anos, a ruído excessivo no ambiente de trabalho, sem que a empresa houvesse fornecido equipamentos de proteção individual adequados. Afirmou que "devido ao elevado nível de ruído em que ficou sujeito durante o seu pacto laboral foi acometido de grave perda auditiva".

    A instância originária determinou que a Cemat o indenizasse por danos morais, em R$20 mil, por doença profissional que resultou em perda auditiva. Porém negou a indenização por danos materiais, lucros cessantes (pensionamento), por entender que a causa da aposentadoria fora, conforme laudo, tromboembolismo, e não teria relação com a atividade profissional exercida pelo trabalhador.

    O empregado submeteu recurso à apreciação do TRT23 para que revisse a decisão e deferisse seu pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de mais de R$1 milhão, em parcela única. Também solicitou aumento dos danos morais para R$50 mil. Os pedidos foram providos integralmente.

    Inconformada, a Cemat interpôs embargos de declaração para que aquela Corte se manifestasse, de forma expressa, sobre as conclusões do laudo pericial. Mas o TRT negou o pedido sob o fundamento de que "a contradição alegada quanto à perda auditiva não ser incapacitante e a ausência de nexo causal... são externas ao julgado, motivo pelo qual não vislumbro as contradições alegadas".

    Nulidade de prestação jurisdicional

    Em recurso de revista submetido à apreciação da Segunda Turma do TST, a empresa alega nulidade de prestação jurisdicional, com base em violação dos artigos 93, IX da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do Código de Processo Civil. Na apelação, reitera que a decisão regional não teria contemplado o teor do laudo pericial.

    O relator da matéria, ministro Guilherme Caputo Bastos, manifestou em voto que o Regional não enfrentara a argumentação submetida em recurso ordinário e se omitiu na apreciação dos embargos de declaração por não ter se posicionado, de forma expressa, sobre a causa da aposentadoria.

    "Ressalto que tal análise é fundamental para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o Tribunal Regional embasou-se na tese de que o reclamante foi aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho", afirmou.

    Frisou ainda que a necessidade de a fundamentação ser explícita e detalhada é ainda mais importante por força do expresso na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas pela Corte Superior.

    A Segunda Turma, por maioria, declarou a nulidade da decisão em embargos de declaração, e determinou a devolução dos autos ao TRT-23, para que aquela Corte se manifeste sobre a causa da aposentadoria. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

    (Demétrius Crispim/CG/RA)

    Processo nº RR - 103740-20.2008.5.23.0004

    TURMA

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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