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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-57.2015.5.12.0014 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_1375720155120014_f4ed2.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_1375720155120014_8b78d.rtf
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Inteiro Teor

Agravante :UNIÃO (PGU)

Procurador:Dr. Leandro Spindler Guedes

Agravada :CÁSSIA MIRELA FERREIRA DA SILVA

Advogado :Dr. Eduardo Franco Scangarelli

Agravada :ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.

D E S P A C H O

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (intimação da União em 06/06/2016; recurso apresentado em 20/06/2016).

Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO

Alegação (ões):

- contrariedade á Súmula nº 331, V, do TST.

- violação dos arts. 5º, XLVI, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal.

- violação dos arts. 67, 71, "caput" e § 1º, 77, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

- violação da decisão do STF nos autos da ADC 16.

A União se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Pugna, sucessivamente, pela exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Consta dos fundamentos do acórdão:

Conforme se depreende dos autos, a primeira reclamada era a efetiva empregadora da autora, mas a autora prestava serviços nas dependências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a União, portanto, a tomadora dos seus serviços.

Ademais, conforme já ressaltado pelo MM. Juízo a quo, o ente público ao contratar com empresa que não cumpria regularmente com suas obrigações contratuais e legais, permitindo inadimplências, incidiu em culpa in vigilando.

(...) o teor do§ 1ºº, do art.711, da Lei nº8.6666/93 apenas impede á administração pública de ser responsabilizada diretamente pelos encargos trabalhistas e previdenciários, mas não de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da mesma, mormente quando presentes a culpa in eligendo e in vigilando na contratação de empresa inidônea, pois deve ele fazer prova efetiva da referida fiscalização, situação não verificada nos autos.(...)

Assim, mantenho a condenação e a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente ação.

(...) o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços implica a responsabilidade do tomador pela totalidade das obrigações, na qualidade de devedor subsidiário. A subsidiariedade diz respeito à preferência do devedor principal à execução dos débitos, e não à natureza jurídica de cada verba devida, não afastando, por isso, verbas cominatórias.

Eis o teor do item VI da Súmula n. 331 do TST:

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Nesses termos, tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto à culpa da recorrente na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V e VI, do TST, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).

De qualquer forma, alerto que a transcrição de decisões oriundas de órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT desserve ao confronto de teses.

Em última análise, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, a alteração do julgado encontra o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.

Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).

Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.

A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que -endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento- (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).

Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.


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