25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-78.2013.5.03.0139 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado :Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli Recorrido :WALDEVINO EUSTAQUIO CORNELIO Advogado :Dr. Amauri Gomes de Carvalho Advogado :Dr. Wayne Aparecido da Costa EMP/arn D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos. O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido: -B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 4. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO ACESSÓRIA E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 16,67% (MARIA ROSA). 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.-. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -Base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica-. Tal entendimento foi consagrado no RE-602.162, da relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 245- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de Fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |