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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-87.2015.5.01.0038 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_105298720155010038_d1046.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_105298720155010038_b95ec.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:CLARÊNCIO RAFAEL TORRES

Advogado :Dr. Roberto Dantas de Araújo

Advogado :Dr. Robson Silva de Araújo

Agravado :COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

Advogado :Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

GMCB/rc

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 15/01/2016 - Id. EDC92A5; recurso interposto em 28/01/2016 - Id. f40bbc9).

Regular a representação processual (Id. 7cc7e94).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.

ANULAÇÃO/NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 22, inciso XXII; artigo 100, § 1º; artigo 129, § 1º; artigo 144, inciso III; artigo 144, § 3º, da Constituição Federal.

- violação d (a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 10º; artigo 82; artigo 97.

- divergência jurisprudencial: .

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.-

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-XXXXX-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - XXXXX-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/431320234/inteiro-teor-431320252