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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Márcio Eurico Vitral Amaro

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_106315820155030037_b0449.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_106315820155030037_21417.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/bbs/ccs

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FERIADO FORENSE. Verificada a tempestividade do recurso de revista, afasta-se o óbice apresentado no despacho agravado e, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST, passa-se ao exame da admissibilidade do apelo.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DO PROCESSO SELETIVO E TREINAMENTO DO TRABALHADOR. ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-58.2015.5.03.0037, em que são Agravantes LUZIA APARECIDA DA SILVEIRA PEREIRA e ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e Agravados OS MESMOS.

A reclamante e a reclamada interpõem agravo de instrumento (fls. 273/279 e 280/289, respectivamente) contra o despacho de fls. 270/271, do TRT da 3ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista.

Contraminuta da reclamante às fls. 295/300.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: representação processual (fls. 7), tempestividade (fls. 272 e id nº 5985334), sendo dispensado o preparo (fls. 191).

2 - MÉRITO

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT.

A reclamante sustenta que também é devida a multa inserta no art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho, muito embora tempestivo o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido por divergência jurisprudencial.

Não tem razão a reclamante.

Uma vez interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, in verbis:

"Art. 896

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a reclamante não cuidou de transcrever os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, consoante determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o não preenchimento do requisito exigido pela Lei nº 13.015/2014.

Ressalte-se que a parte nem mesmo transcreveu integralmente o teor do acórdão no recurso de revista, providência que esta Oitava Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, considera suficiente para o atendimento da exigência prevista no mencionado dispositivo legal.

Nego provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: representação processual (fls. 21/22), tempestividade (fls. 272/283 e id. nº 6008538) e preparo (fls. 201/204).

2 - MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FERIADO FORENSE

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por intempestividade. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

"Intempestividade. O acórdão foi publicado no dia 30/11/2015 (segunda-feira), conforme certidão de ID 7c4090a. Portanto, o prazo legal para apresentação do recurso de revista iniciou-se em 01/12/2015 (terça-feira), expirando-se em 08/12/2015 (terça-feira). O recurso interposto em 09/12/2015 (quarta-feira) é intempestivo.

C O N C L U S Ã O

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 271)

Inconformada a reclamada alega ser tempestivo o seu recurso de revista. Afirma que a revista foi interposta no dia 09/12/2015, ou seja, o dia útil subsequente ao término do prazo recursal, porquanto o dia 08/12/2015, além de ser feriado local na cidade de Belo Horizonte é também feriado forense, por ser o Dia da Justiça.

Tem razão a reclamada.

O art. 62 da Lei nº 5.010/66, dispõe sobre os feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, nos seguintes termos:

"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;

IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro.

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 6.741, de 1979)

E, o art. 216 do NCPC dispõe sobre os feriados para fins de prática dos atos processuais:

"Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense."

Assim, infere-se que o dia 8 de dezembro é feriado previsto legalmente no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, considerando a publicação do acórdão regional no dia 30/11/2015 (segunda-feira, fls. 237) e o início da contagem do prazo recursal em 1º/12/2015 (terça-feira), conclui-se que o termo final se deu no feriado do dia 8/12/2015, fato esse que autoriza a prorrogação do seu vencimento para o próximo dia útil seguinte, no caso, o dia 09/12/2015.

Desse modo, tendo sido interposto o recurso de revista no dia 09/12/2015 (id. nº 4861906), reputa-se tempestivo o apelo.

Ante o exposto, afasto a declaração de intempestividade do recurso de revista e, nos termos da OJ 282 da SDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal.

2.2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DO PROCESSO SELETIVO E TREINAMENTO DO TRABALHADOR

A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período atinente à fase do processo seletivo da reclamante e seu treinamento. Afirma que a reclamante distorceu os fatos para que a etapa de seleção fosse considerada efetiva prestação laboral, sem, contudo, desvencilhar-se do seu ônus probatório. Sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido por violação dos artigos 5º, II, 6º e 7º, XXIX, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC e por divergência jurisprudencial.

Não tem razão a reclamada.

O Regional, sobre o tema, decidiu:

"Insurge-se a ré contra a decisão de origem que determinou a integração ao contrato de trabalho do lapso temporal referente ao período de treinamento, argumentando que este se refere a uma das fases do processo seletivo.

Esta d. Turma, em diversas lides envolvendo a ré (Almaviva), firmou o entendimento de que o período destinado ao treinamento dos empregados deve ser anotado na CTPS, porque houve disponibilidade e sujeição do empregado às determinações da empregadora (art. 4º, da CLT).

Diante disso, pode-se afirmar que o período em questão insere-se no contrato de trabalho, pois o empregado já está, de fato, à disposição do empregador, sob suas ordens, tendo ou não contato com clientes, tratando-se de mero período de experiência, integrando, por conseguinte, o contrato de trabalho.

Pelo exposto, mantenho a decisão de origem."(fls. 233)

Inicialmente, vale ressaltar que em se tratando de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do TST e a súmula vinculante do STF ou de afronta direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, de modo que não será objeto de exame a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC e de divergência jurisprudencial.

Não se cogita de afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que o postulado da legalidade corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, no caso concreto, não seria direta e literal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT.

Inviável também a aferição de ofensa direta aos artigos 6º e 7º, XXIX, da Constituição da República, na medida em que o primeiro dispositivo elenca os direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e o segundo dispõe sobre o prazo prescricional da ação trabalhista, ou seja, matérias que não guardam pertinência temática com o objeto da presente controvérsia, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício no período do processo seletivo e treinamento do trabalhador.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-58.2015.5.03.0037



Firmado por assinatura digital em 24/08/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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