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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-85.2013.5.02.0441

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_4158520135020441_01fc2.pdf
Inteiro TeorTST_RR_4158520135020441_d273f.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. GUARDA PORTUÁRIO. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV. PROVIMENTO.

Por prudência, ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. GUARDA PORTUÁRIO. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV. PROVIMENTO. Consoante o entendimento sufragado na Súmula nº 437, IV, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese, uma vez ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho do autor, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando a empregadora a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, § 4º da CLT. Inteligência da Súmula nº 437, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/255980617