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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-15.2009.5.09.0071

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre de Souza Agra Belmonte

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__1045001520095090071_30f4e.pdf
Inteiro TeorTST__1045001520095090071_7b768.rtf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LORE MANAGEMENT LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Partindo do pressuposto fático delineado no acórdão recorrido, amparado em laudo pericial conclusivo quanto ao labor em área de risco, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que a decisão está em consonância com a dicção da Súmula 364 desta Corte, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. O Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 62, I, da CLT, ao fundamento de que "A prova oral produzida comprova que erapossível o controle da jornada trabalhada pelo autor mediante consulta das ordens de serviços nas quais este anotavaos horários de início e término dostrabalhos, e dos relatórios de veículos em que também registrava os horários de chegada e saída,sendo que ao final de cada serviço tinha que ligar para a empregadora informando acerca da conclusão do trabalho." . Acrescentou, ainda, que "As reclamadas não provaram a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, ônus que lhe competia, porque afastada a tese de que havia impossibilidade de controle de jornada do autor.", concluindo, assim, pelo acolhimento da jornada de trabalho declinada na inicial. Nesse contexto, restou correta a exclusão da atividade desempenhada pelo autor da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. Nos termos da Súmula 428, II, do TST, c onsidera-se em sobreaviso o empregado que, à distância, é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados ou permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Na hipótese em exame, a restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, bem como à sua liberdade de locomoção, consoante moldura fática assentada pela Corte Regional, leva ao reconhecimento da hipótese de trabalho em regime de sobreaviso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM SISTEMAS DE RÁDIOFREQUÊNCIA EINFRAESTRUTURA NAS INSTALAÇÕES DA REDE E SITES DA VIVO . TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987/95.VÍNCULODE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÃO. No caso concreto, o eg. TRT registrou que houve terceirização ilícita, uma vez que o empregado desempenhava funções na atividade-fim da tomadora de serviços e reconheceu, portanto, o vínculo direto de emprego com a Telefônica Brasil, nos termos da Súmula 331, I, do TST. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM LOCAL PERIGOSO. AUSÊNCIA DE DANO. INDEVIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático - probatório, consignou que, de fato, o site (local onde o reclamante prestava serviços para a empresa), localizado no bairro Julieta Bueno, era perigoso. Entretanto, explicitou que os técnicos, quando efetuavam atendimentos no referido local, estavam sempre acompanhados de outro técnico, e/ou de escolta policial. Por fim, aduziu que o referido site foi desativado em 2009. Concluiu, assim, que a reclamada, ao tomar ciência do alto risco que os técnicos passavam ao prestar atendimento no local, adotou as medidas necessárias a fim de evitar a exposição de seus empregados aos riscos decorrentes das ações dos marginais, tendo, inclusive, desativado o local. Desse modo, comprovado que a reclamada não foi omissa e adotou medidas efetivas a fim de evitar a exposição de seus empregados aos riscos de violência por parte de marginais que atuavam no local, não há falar em nexo de causalidade, e tampouco em dano moral, razão pela qual o v. acórdão recorrido não violou a literalidade do art. , V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS . JORNADA DECLINADA NA INICIAL . SÚMULA 338 DO TST. Diversamente do alegado pelo reclamante, a decisão regional está de acordo com a Súmula 338 do TST, tendo em vista que consignou que, de fato, as reclamadas não comprovaram a efetiva jornada do reclamante, aplicando analogicamente a referida Súmula no cálculo das horas extras deferidas . Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 437, I, DO TST. Nos termos da Súmula 437, item I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, merece reforma o v. acórdão recorrido que concluiu ser devido como extra somente o período remanescente do intervalo intrajornada não usufruído pelo trabalhador. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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