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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-24.2010.5.21.0008

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Eizo Ono

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_15002420105210008_25a9d.pdf
Inteiro TeorTST_RR_15002420105210008_20fb0.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO.

I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes.
II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito.
III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/178793653

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