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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-20.2012.5.08.0114 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Maria Helena Mallmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_1272020125080114_0bd8e.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_1272020125080114_372fe.rtf
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Inteiro Teor

XXXXX00180000004d73786d6c322e534158584d4c5265616465722e362eXXXXX00000060000d0cf11e0a1b11aeXXXXX00000000003e000300feffXXXXX00000000000XXXXX000001000000010000XXXXX00000100000feffffff00000000feffffffXXXXX00000000000fffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffdfffffffeffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffff52006f006fXXXXX00200045006eXXXXX00000000000XXXXX0000000016000500ffffffffffffffffffffffff0c6ad98892f1d411a65f0040963251eXXXXX00000000000f0f30a046653cf01feffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000ffffffffffffffffffffffffXXXXX00000000000Agravante:JOSÉ RIVALDO DA SILVA PONTES

Advogado :Dr. Seno Petri

Agravado :CONSÓRCIO CAMTER - PARANASA

Advogada :Dra. Joseane Maria da Silva

Agravado :UNIÃO (PGF)

GMMHM/nva/sp

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do TRT da 8ª Região que denegou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, a seguir transcrita:

-Recurso de: JOSE RIVALDO DA SILVA PONTES

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (decisao publicada em 24/09/2012 - fl. 279; recurso apresentado em 01/10/2012 - fl. 283).

A representação processual está regular, fls. 24.

Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, às fl. 190 verso, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I (TST), dispensando-a do preparo recursal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Membro da Cipa.

Alegação (ões):

- violação ao (s) artigo (s) 165, da CLT; 10, II, a, do ADCT

Insurge-se o reclamante contra o acórdão de fls. 260 a 278, pelo qual a E. Turma excluiu da condenação o pagamento dos salários vencidos e vincendos até o término da estabilidade provisória. Alega que as alegações da recorrida de que obreiro havia renunciado ao mandato de membro da CIPA, por motivos pessoais, teria sido afastada pelas provas produzidas durante a instrução. Prossegue, afirmando que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, logo o recorrente teria direito à garantia de emprego por ser membro da CIPA. Aponta violação aos dispositivos antes destacados.

Assim entendeu a E. Turma:

"V - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INOCORRÊNCIA. No presente caso, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar a presença de vício de consentimento, reputo o documento de renúncia ao cargo da CIPA válido, perfeito e eficaz, de modo que, no momento da dispensa, já não havia a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, sendo, portanto, indevida a condenação referente ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até o término da estabilidade provisória." (sic, fls. 260 verso e 261).

Desta forma, à luz da ementa e da fundamentação do acórdão, não se vislumbram as violações apontadas, eis que a Egrégia Turma dirimiu a questão com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC) e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, ter-se-ia que revolver fatos e provas, o que é defeso nesta seara extraordinária (Súmula nº 126 do C. TST).

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano Moral.

Alegação (ões):

- afronta direta e literal ao (s) art (s). 5º, incisos V e X da CF/1988.

Inconforma-se o reclamante com a decisão da E. Turma, que excluiu da condenação a indenização por dano moral. Alega que foi induzido maliciosamente a renunciar ao cargo de cipeiro. Portanto, a má-fé da recorrida teria afrontado os seus direitos trabalhista e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa fé objetiva e da função social do contrato. Aponta violação ao artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 e requer o pagamento da indenização por dano moral, bem como o pagamento das multas no valor de 1% e 5% sobre o valor da causa.

Consta da ementa do acórdão recorrido:

"DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. VII - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. No presente caso concreto, não se vislumbra qualquer comportamento deliberado da reclamada visando deduzir defesa contra lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Na verdade, a reclamada, ao defender-se, apenas exerceu o direito de ação previsto constitucionalmente." (sic, fls. 261 e verso).

Considerando os fundamentos da decisão recorrida, observo que a E. Turma se utilizou do princípio do livre convencimento motivado para decidir o feito, na forma do artigo 131 do CPC. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, como exposta, importaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta seara extraordinária, por força da Súmula nº 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.-

(fls. 344/346 do PJE)

À análise.

O exame das alegações da parte recorrente perpassam pela constatação se houve vício de consentimento na renúncia ao cargo da CIPA pelo reclamante. Tal análise resultaria em revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº. 126 do TST, restando despicienda a aferição de violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal.

Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/170295894/inteiro-teor-170295913