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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-41.2011.5.01.0247

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_22224120115010247_dcac5.pdf
Inteiro TeorTST_RR_22224120115010247_2da1d.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA . NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

Segundo o entendimento desta Corte Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é mais favorável à reclamante, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo estabelecido no mesmo dispositivo da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento .
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