20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-41.2011.5.01.0247
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA . NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em sua integralidade, em respeito ao princípio da unicidade da norma coletiva, consagrado na teoria do conglobamento. Assim, reconhecido pela instância ordinária que a convenção coletiva é mais favorável à reclamante, esta deve prevalecer sobre o acordo, nos termos do disposto no artigo 620 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo estabelecido no mesmo dispositivo da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento .