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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-97.2008.5.02.0077

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Américo Bedê Freire

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_2451009720085020077_d6cfa.pdf
Inteiro TeorTST_RR_2451009720085020077_412ec.rtf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FAVOR DO TOMADOR. APARENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Constada a aparente violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o exame da revista. Agravo de Instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FAVOR DO TOMADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, este último aplicado ao Processo do Trabalho de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Enquanto que ao réu cumpre demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 331, II, do CPC). Nesse passo, diversamente do que estabelecido no acórdão regional, competia ao reclamante o ônus de provar que efetivamente prestou seus serviços em prol da Gafisa S/A, na medida em que esta tomadora dos serviços, em sede de contestação, negou a prestação de todo e qualquer serviços realizados a seu favor pelo obreiro. Assim sendo, considerando a inexistência de provas capazes de demonstrar a veracidade das alegações autorais, e sendo ônus do trabalhador a comprovação do fato de que prestou serviços em favor da Gafisa S/A, não há como se manter a condenação subsidiária imposta à tomadora dos serviços. Recurso de Revista provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/153210110