Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-07.2012.5.03.0057 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_13640720125030057_50b38.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_13640720125030057_ee968.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Agravante: GILBERTO JOSÉ RIBEIRO

Advogado : Dr. Renato Pacheco de Oliveira Melo

Agravado : PEPSICO DO BRASIL LTDA.

Advogado : Dr. Arnaldo Pipek

CMB/csl/ac

D E S P A C H O

Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no acórdão às fls. 173/177, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

No que interessa, adotou os seguintes fundamentos:

-O documento de fl. 06, datado aos 11/06/2012, devidamente assinado pelo reclamante, demonstra que a reclamada notificou o reclamante de sua rescisão contratual, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão dele ter agido em desacordo com as normas e políticas da empresa.

Em que pese não ter indicado exatamente em qual dos incisos do artigo 482 da CLT a conduta faltosa do reclamante teria enquadramento, a reclamada deixou expresso o motivo da rescisão contratual: o empregado teria agido em desacordo com as normas e políticas da empresa.

Na contestação, a reclamada relatou que o reclamante era responsável pela emissão de notas fiscais das vendas que efetuava, bem como pelas mercadorias que retirava da empresa e que, mensalmente, era realizada uma análise entre as mercadorias retiradas, as notas fiscais de vendas e as mercadorias ainda de posse do vendedor, denominada internamente de 'corte', e que, em 11/06/2012, efetuou o 'corte' no veículo utilizado pelo reclamante, tendo verificado a falta de mercadorias no montante total de R$5.628,62, sendo R$4.698,65 referente à diferença no saldo físico (mercadoria não encontrada no caminhão e sem nota de venda) e R$1.030,00, referente a cheque recebido de cliente com histórico de devolução de cheques.

Os documentos de fls. 48/54 são cópias dos cheques devolvidos, emitidos por pessoa física, recebidos pelo reclamante, para pagamento de mercadorias.

Ademais, a tese defensiva foi confirmada através do depoimento pessoal do reclamante, reduzido a termo às fls. 101/102:

'(...) que aconteceu apenas algumas vezes de haver diferença na prestação de contas do depoente; que foi muito alta a última diferença havida na prestação de contas do depoente a qual foi um dos motivos da demissão do depoente; que essa diferença girou em torno de R$5.000,00; que isso ocorreu devido a problemas pessoais que o depoente teve que o levou a acumular muitos produtos vencidos sem fazer a devolução deles; (...) que já fez vendas recebendo cheques de terceiros, mas esse procedimento não é autorizado pela reclamada; (...)'.

A justa causa é a penalidade aplicada em virtude da prática de ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre empregado e empregador. Por isso, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado.

No presente caso, em que pesem as razões recursais, não merece reforma a r. sentença recorrida que reconheceu a validade da dispensa por justa causa.

O reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que sabia da proibição de recebimento de cheques de terceiros para pagamento de mercadorias e devolução à reclamada, por conta de problemas pessoais, sem esclarecer quais seriam esses supostos problemas pessoais.

Tais condutas configuram atos graves o suficiente a justificar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado.

A quebra da fidúcia, em decorrência do comportamento relatado, de fato, impede a continuidade do pacto laboral, ensejando efetivamente o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com fulcro no art. 482, 'a' e 'b', da CLT, notadamente diante da gravidade da falta.

No caso dos autos, além de ter sido imediata a aplicação da pena, não se há falar em observância do caráter pedagógico da mesma, diante da quebra de fidúcia indispensável à continuidade do contrato. Nem se pode falar que a sanção cominada foi injustificada ou desproporcional.

Diante disso, não merece reforma a r. sentença recorrida que manteve a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante.

Nego provimento.- (fls. 174/177 - destaquei)

O reclamante interpôs recurso de revista (fls. 180/186), ao qual foi negado seguimento em razão de não ter sido constatada a presença dos pressupostos recursais intrínsecos.

Em face dessa decisão, foi interposto o agravo de instrumento às fls. 193/200.

Em que pesem os argumentos do agravante, ao reexaminar a admissibilidade do recurso de revista, à luz do artigo 896 da CLT, verifico que o despacho denegatório deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos:

-Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigos 2º e 482 da CLT; 187 do CC) e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas 'a' e 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, uma vez consignado no v. acórdão que as condutas adotadas pelo reclamante, devidamente apuradas nos autos, configuraram atos graves o suficiente pra justificar a rescisão do contrato por culpa do empregado, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

Diante de tais particularidades, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas adotadas pela d. Turma julgadora (Súmula 296/TST).- (fls. 189/190)

Assim, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-07.2012.5.03.0057



Firmado por assinatura digital em 23/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/147947195/inteiro-teor-147947233