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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-Ag-AIRR XXXXX-97.2011.5.12.0053 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Emmanoel Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_E-AG-AIRR_27749720115120053_66915.pdf
Inteiro TeorTST_E-AG-AIRR_27749720115120053_51e91.rtf
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Inteiro Teor

Embargante: ADRIANA FERREIRA VERGINIO

Advogado : Dr. Gilvan Francisco

Embargada : SEARA ALIMENTOS LTDA.

Advogada : Dra. Adriana Borges Bilessimo

D E S P A C H O

A Egrégia 5ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão (seq. 11), negou provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (seq. 03), que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema -compensação por dano moral - restrição ao uso de banheiro - não configuração - Súmula nº 126-.

A reclamante interpõe recurso de embargos, com base no artigo 894, II, da CLT.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007, é tempestivo (seq. 14), contém representação regular (fls. 19 do p.e) e o preparo é desnecessário.

A Egrégia 5ª Turma, na fração de interesse, negou provimento ao agravo da reclamante, aos seguintes fundamentos:

2.1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

Nas razões do agravo, a reclamante sustenta que teria direito ao pagamento de compensação por dano moral, uma vez que teria sofrido restrições pela reclamada quanto ao uso do banheiro.

Aponta divergência jurisprudencial e afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Ocorre, contudo, que a recorrente não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos.

Com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, principalmente na prova oral, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que não havia proibição quanto ao uso do banheiro, mas, apenas, a exigência de substituição por outro empregado em virtude do modo de produção em série das atividades laborais. Confira-se:

-(...).

Ficou claro, ainda, pela prova oral, que não havia proibição para o uso dos sanitários, mas somente a exigência de substituição do funcionário, o que é razoável diante do modo de produção em série.

(...).- (grifou-se)

Para divergir desse entendimento, tal como deseja a reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório produzido no processo, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior.

Assim, a análise de eventual afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal encontra óbice na Súmula nº 126.

No tocante à divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos são inservíveis ao cotejo de teses.

Os julgados deste colendo Tribunal Superior do Trabalho são provenientes de Turmas, em clara inobservância ao artigo 896, a, da CLT.

Os julgados oriundos dos egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 9ª e da 15ª Região, por sua vez, retratam tese genérica de que a limitação do uso do banheiro pelo empregado configura exercício abusivo do poder diretivo pelo empregador e, por conseguinte, ensejaria o pagamento de compensação por dano moral, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o empregador coordenava as atividades laborais de maneira devida, segundo os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do modo de produção em série do trabalho.

Correta, portanto, a decisão monocrática que, com respaldo no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

A reclamante sustenta equivocada a decisão que não reconheceu o seu direito à indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral por restrição de uso ao banheiro. Indica violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Colaciona arestos ao dissenso de teses.

O recurso de embargos não merece seguimento.

Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais.

Conforme se depreende do julgado, a Turma limitou-se a desprover o agravo, por aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte.

Pois bem.

A Súmula nº 353 do TST é clara ao determinar o não cabimento do recurso de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo, ressalvadas as exceções nela previstas. Eis o teor do verbete sumulado:

Súmula Nº 353 do TST. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra f em decorrência do julgamento do processo TST- IUJ-XXXXX-95.2007.5.02.0062) - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

Assim, efetuada a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, a situação não está albergada por nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, sendo incabível o presente recurso de embargos.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 353 do TST sedimenta o comando inserto no artigo 5º, alínea 'b', da Lei nº 7.701/88, no sentido de que o acórdão proferido pela Turma no julgamento de agravo de instrumento configura decisão de última instância no âmbito desta Corte superior.

Noutro giro, a alteração da redação do artigo 894 da CLT, pela Lei nº 11.496/2007, não impôs qualquer mudança na sistemática legal da competência das Turmas. Assim, permanece válida a restrição prevista na Súmula nº 353/TST ao cabimento do recurso de embargos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

CONCLUSÃO

Em face do exposto e, com amparo no artigo 557, caput, do CPC e 81, IX, do RI/TST, nego seguimento ao recurso de embargos.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Presidente da Quinta Turma


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-97.2011.5.12.0053 - FASE ATUAL: E-Ag



Firmado por assinatura digital em 17/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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