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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - MANDADO DE SEGURANCA: MS-Pet XXXXX-32.2014.5.00.0000 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_MS-PET_236073220145000000_f977a.pdf
Inteiro TeorTST_MS-PET_236073220145000000_d6f82.rtf
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Inteiro Teor

Impetrante: HANNY CANO GARCIA MENEGUELO

Advogada : Dra. Ivanice Cano Garcia

Impetrado : JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO TRT DA 2ª REGIÃO

AB/maf

D E C I S Ã O

1. Juntem-se as peças sequenciais nºs 4, 5, 6 e 7, que se referem à Petição nº 244405/2014-4, protocolizada em 15.10.2014, por meio da qual a impetrante apresenta documentos.

2. HANNY CANO GARCIA MENEGUELO impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra despacho proferido pela Excelentíssima Juíza da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), pelo qual Sua Excelência, nos autos da ação de cobrança de contribuição sindical patronal referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo (processo nº 00XXXXX-56.2012.5.02.0069), determinou a penhora de numerário depositado em conta bancária, a qual foi efetivada em sua conta-poupança, no importe de R$1.200,00.

A impetrante sustenta, em síntese, que não foi citada na ação de cobrança, sendo lá considerada revel. Prossegue, afirmando que somente teve ciência de sua condenação quando do recebimento do aviso bancário de penhora on line. Assevera, de um lado, maltrato ao princípio da ampla defesa constitucionalmente assegurado e, de outro, lesão ao art. 649, inciso X, do CPC e ofensa a direito líquido e certo seu, na medida em que houve constrição de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança, montante esse absolutamente impenhorável, nos termos do dispositivo legal. Cita jurisprudência e doutrina em respaldo a sua tese.

Pede, liminarmente, a imediata revogação do ato atacado, além do desbloqueio de sua conta-poupança e da liberação do montante bloqueado. Apresenta aviso bancário, emitido em 23.9.2014, pelo Banco Bradesco S.A., de bloqueio do valor de R$1.200,00 em conta-poupança, além de procuração e documento objetivando comprovar o cancelamento de microempresa em 2011 (fls. 6/8). Dá à causa o valor de R$1.200,00. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

DECIDO:

Como já exposto, a impetrante deduz pedido de segurança, objetivando a cassação do despacho proferido no processo nº 00 XXXXX-56.2012.5.02.0069, pelo qual a Excelentíssima Juíza da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), nos autos da ação de cobrança de contribuição sindical patronal referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo, determinou a penhora de numerário depositado em conta bancária, a qual foi efetivada em sua conta-poupança, no importe de R$1.200,00.

Nos termos do art. 209 do Regimento Interno do TST, -cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal-, ao passo que o art. 71, III, a, 2, do RI/TST dispõe que compete, originariamente, à SBDI-2 do TST -julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência- (destaquei).

Incabível, portanto, a impetração de mandado de segurança no TST para atacar ato de Juízo vinculado ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, cabendo ressaltar a dicção do art. 69, I, b, que estabelece a competência das Seções Especializadas em Dissídios Individuais - SDI para processar e julgar originariamente -os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores ou de Juiz de primeiro grau- e, ainda, do art. 145 do Regimento Interno daquela Corte, segundo a qual, -para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável por ato de ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal-.

À vista do exposto, declaro a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 211, § 1º, do Regimento Interno do TST.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- MS-XXXXX-32.2014.5.00.0000



Firmado por assinatura digital em 17/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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