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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_CSJT-PAD_9386320125900000_8c83e.pdf
Inteiro TeorTST_CSJT-PAD_9386320125900000_31b95.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

CSJT

VMF/mas/zh

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINCIDÊNCIA DE CONDUTA PUNIDA COM SUSPENSÃO - MAJORAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO - ART. 130, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90. Constata-se o atendimento do art. 130, caput, da Lei nº 8.112/90, bem como a observação do princípio da proporcionalidade na dosimetria da penalidade de suspensão imposta ao servidor, pelo lapso de quinze dias, considerando que já havia sido apenado com suspensão de cinco dias, em prazo inferior a cinco anos, e, ainda, a gravidade da falta cometida, que tinha como escopo auferir vantagem financeira, sem que tenha cumprido o dever legal para o seu recebimento, mediante a assinatura da lista de frequência do curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Agentes de Segurança posteriormente ao lançamento das faltas, nas datas em que não participou do curso.

Processo Administrativo Disciplinar desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar nº CSJT- PAD-XXXXX-63.2012.5.90.0000, em que é Requerente GÉRNER MÁRCIO GOMES DE MATOS e Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, tendo em vista informação prestada pela Secretaria Executiva da Escola Judicial do Tribunal Regional - acerca de que o servidor Gérner Márcio Gomes, técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança, não concluiu o "Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Agentes de Segurança", referente ao ano de 2010, e apôs sua assinatura posteriormente ao registro da falta -, determinou a instauração de sindicância para apuração de possível prática de falta funcional pelo aludido servidor (fls. 67).

Por meio da Portaria GP nº 1.027, de 11/7/2012, publicada no DEJT da 14ª Região, em 12/7/2012, foi instaurada a sindicância (fls. 69).

A fls. 347-374, a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar apresentou à Desembargadora Presidente da Corte regional o relatório conclusivo acerca da sindicância instaurada. Concluiu a referida comissão que o recorrente efetivamente apôs indevidamente sua assinatura na lista de frequência, relativamente à data de 25/8/2010, incorrendo na conduta prevista no art. 116, III e IX, da Lei nº 8.112/90, motivo pelo qual sugeriu a aplicação da penalidade de advertência (fls. 373).

Conclusos os autos, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinou a notificação do recorrente, por meio do seu advogado, para apresentação de defesa escrita no prazo de dez dias, acerca dos fatos relatados no processo de sindicância, notadamente o possível cometimento das faltas elencadas no relatório da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 377-378).

A fls. 397-421 foi apresentada a defesa pelo patrono do recorrente, o qual pugnou pelo arquivamento dos autos, sob a alegação de que não restou comprovado o dolo do servidor em relação ao ato faltoso que lhe foi imputado.

Mediante despacho a fls. 423-432, o Desembargador Presidente rejeitou os pedidos apresentados na defesa e, sopesando que o recorrente fora apenado com de cinco dias de suspensão, bem como a gravidade da fraude praticada, decidiu aplicar-lhe a penalidade de suspensão de quinze dias.

Em face dessa decisão, o servidor apresentou recurso administrativo ao Pleno do Tribunal Regional, pleiteando: a) a concessão do efeito suspensivo, quanto aos efeitos da decisão recorrida; b) a declaração da nulidade da pena que lhe foi aplicada, sob a assertiva de prescrição e inobservância do princípio da atualidade da falta e imediatidade da punição; c) no mérito, o reconhecimento da inexistência de conduta faltosa; e d) como pleito sucessivo a redução da pena para advertência ou a sua conversão em multa (fls. 441-460).

O Desembargador Presidente da Corte regional recebeu o recurso, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e determinou a sua remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer e, posteriormente, a distribuição e encaminhamento dos autos, consoante disposições do Regimento Interno daquela Corte (fls. 461).

A fls. 467 o Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender necessárias.

Nos termos do art. 14 e parágrafo único do Regimento Interno do Regional e da Resolução nº 72/2009 do CNJ, na Sessão Administrativa realizada em 26/11/2013, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região deliberou, à unanimidade, pela remessa do presente processo ao TST, tendo em vista a ausência de quórum legal para o regular julgamento do feito, em razão da declaração de impedimento dos Desembargadores do Trabalho Ilson Alves Pequeno Júnior, Presidente, Vânia Maria da Rocha Abensur e Maria Cesanneide de Souza Lima, bem como em decorrência do afastamento do Desembargador do Trabalho Vulmar de Araújo Coelho Júnior (fls. 479).

O Ministro Presidente do TST, consoante o documento nº 3, determinou a remessa dos autos para apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, pois, em face de a maioria dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região encontrar-se impedido para o regular julgamento do feito, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho julgá-lo, por ser vedada a convocação de magistrado de primeiro grau para apreciar processo administrativo disciplinar, consoante a Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente (TST-CSJT- XXXXX-14.2003.5.14.0000).

2 - MÉRITO

2.1 - EFEITO SUSPENSIVO

O recorrente pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo.

Sustenta a ocorrência de "justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação" (fls. 459), na hipótese de cumprimento imediato da decisão impugnada.

Destaque-se que o recurso administrativo em geral tem como regra o efeito meramente devolutivo, consoante leciona o jurista Hely Lopes Meirelles:

Os efeitos do recurso administrativo são, normalmente, o devolutivo e, por exceção, o suspensivo. Daí por que, quando o legislador ou o administrador quer dar efeito suspensivo ao recurso, deve declarar na norma ou no despacho de recebimento, pois não se presume a exceção, mas sim a regra. No silêncio da lei ou do regulamento, o efeito presumível é o devolutivo, mas nada impede que, nessa omissão, diante do caso concreto, a autoridade receba expressamente o recurso com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou salvaguardar interesses superiores da Administração. O art. 61 e seu parágrafo único da Lei nº 9.748/99 consagram essas colocações. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 649).

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (...). 3. Constitui prerrogativa discricionária da autoridade competente o recebimento do pedido de reconsideração ou do recurso no efeito suspensivo, consoante inteligência dos arts. 106 e 109 da Lei 8.112/90. Em conseqüência, não cabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à Administração. 4. (...). 5. Segurança concedida em parte. (STJ, MS 12621 / DF, Relator (a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/5/2008)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO. I - (...). II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo. III - Recurso desprovido. (STJ, RMS XXXXX/MG, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/11/2005, p. 346)

Todavia, no caso específico, embora não conste expressamente da decisão recorrida o recebimento do recurso no efeito suspensivo, extrai-se do seu teor que a incidência da pena de imediato somente ocorreria no caso de não haver a interposição de recurso pelo servidor, in verbis, fls. 423:

..............................................................................................................

II - Não ocorrendo a interposição de recurso, à Secretaria-Geral da Presidência para, com base nos arts. 127, II, e 128 da Lei nº 8.112/90, providenciar a lavratura e publicação de portaria em que se verifique a aplicação da penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias ao servidor Gérner Márcio Gomes de Matos (...).

Logo, sopesando que a autoridade administrativa determinou que a lavratura e publicação da portaria que aplicou a pena de suspensão ao recorrente somente ocorreria na hipótese da não interposição de recurso administrativo, bem como que há previsão no art. 109 da Lei nº 8.112/90 de que o recurso administrativo pode ser recebido com efeito suspensivo, conclui-se que o apelo foi admitido também no efeito suspensivo.

Em vista do exposto, acolho o pedido do recorrente para receber o presente recurso com efeito suspensivo.

2.2 - PRESCRIÇÃO

O recorrente suscita a ocorrência de prescrição, porquanto transcorridos mais de 180 dias do conhecimento do fato pela autoridade administrativa. Alega que, como foi instaurado o processo disciplinar em 12/7/2012, incide a prescrição quanto à pretensão, tendo em vista que os fatos narrados nos autos remontam a 2010.

Quanto ao prazo prescricional, assim constou da decisão impugnada, a fls. 425-428:

Em que pese a discussão doutrinária acerca do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90 (que prevê a contagem do prazo inicial da prescrição a partir do momento em que o fato investigado se tornar conhecido), é cediço que a partir da instauração da sindicância o prazo prescricional é reiniciado, demonstrado o interesse da Administração em apurar os fatos irregulares nela ocorridos. Neste passo, não há que se considerar a data do fato, conforme pretende fazer prevalecer a defesa. De qualquer sorte, há que se esclarecer que a conduta infracional cometida pelo recorrente é de natureza grave, não podendo esta Presidência abster-se em dar a correspondente relevância ao caso, mormente ao observar que a transgressão imputada ao recorrente tem a potencialidade de encontrar correspondência no capítulo III, art. 297, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro - CPB), qual seja:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta - se a pena de Sexta parte.

Importante de igual modo salientar, inclusive, que o documento público no presente caso deturpado, apesar da singela denominação "folha de frequência do Curso de Capacitação dos Agentes de Segurança" (fl. 14), possui o condão de viabilizar o pagamento ou a manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, revelando-se sobremodo essencial para tal finalidade.

De outra parte, tendo em vista a possibilidade deferida à autoridade administrativa de vislumbrar, além da infração disciplinar, a prática de suposto crime por parte do recorrente, necessário evidenciar que, em decisão originária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Processo CSJT XXXXX-2006-000-90-00-1/Acórdão CSJT/2006), cuja relatoria ficou ao encargo do Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski, resultou assente, por unanimidade, o entendimento no sentido de ser aplicável em sede de processo administrativo disciplinar os lapsos prescricionais previstos no Código Penal Brasileiro, em face de infrações funcionais que também correspondam a ilícito penal, firmando-se, inclusive, o posicionamento de que tal declaração prescricional no âmbito da Administração independe de instauração de processo penal, inteligência essa arrimada em precedente originário do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão prolatado nos autos do processo mencionado acima, tem o seguinte texto ementário:

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEI 8.112/90, ART. 142, PARÁGRAFO 2º. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. STF, PRECEDENTE. MS XXXXX/DF"

Lê-se no corpo do aludido Acórdão:

............................................................................................

Nesse passo, o prazo prescricional não é o estabelecido no inciso III, art. 142 (180 dias), mas aquele regulado pela norma penal correspondente e de acordo com o critério máximo cominado em abstrato para o suposto crime. É o que se depreende da Lei nº 8.112/90, art. 142, § 2º, cumulado com o art. 109, do CP:

Lei 8.112/90, art. 142:(...)

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Decreto-Lei nº 2.48/40 (Código Penal):

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

(...)

Logo, em face das considerações acima discorridas, rejeita-se a tese defensiva inerente à ocorrência de prescrição da ação disciplinar.

O Conselho Nacional de Justiça, mediante a publicação da Resolução CNJ nº 135, firmou entendimento de que, quando a falta disciplinar configurar também ilícito penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o do Código Penal, independentemente da existência de processo penal em trâmite, tendo em conta o art. 24 da referida resolução dispor que:

Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

Nesse sentido cito precedentes do CNJ:

DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. INEXIGIBILIDADE DE AÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ 135. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. 1. Nos termos da Resolução CNJ 135, o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Inexiste a exigência de trâmite de processo penal para aplicação do prazo prescricional penal - trata-se de construção jurisprudencial que resta enfraquecida diante do novo regramento apresentado pela Resolução CNJ 135. 2. Os dois laudos periciais oficiais que embasaram a decisão proferida no Tribunal não podem ser simplesmente desconsiderados pelo CNJ diante do laudo produzido a pedido da requerente, ainda menos quando este foi feito a partir da cópia reprográfica do documento original. 3. Pedido de revisão julgado improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - XXXXX-05.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 147ª Sessão - j. 21/05/2012).

PROPOSTA DE REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE NÃO EXPRESSA A MELHOR INTERPRETAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR MAGISTRADOS. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 117, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. POSSÍVEL COMETIMENTO DE INFRAÇÃO TIPIFICADA NO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Hipótese em que, aplicada a pena administrativa prevista no art. 42, inciso IV, da Lei Complementar n. 35 (LOMAN) em 2002, foi proferida, no ano de 2009, em mandado de segurança impetrado pelo apenado, decisão pelo Superior Tribunal de Justiça anulando o julgamento. 2. A pretensão punitiva pressupõe a existência de um poder-dever do Estado para apreciar e julgar a responsabilidade do agente infrator pela falta cometida. Com isso, extinto materialmente o feito pelo efetivo julgamento ou pela declaração da prescrição, deixa de haver a aspiração punitiva, subsistindo, em alguns casos, somente a pretensão executória. 3. Do julgamento do processo administrativo disciplinar (06/11/2002) até a anulação da decisão em mandado de segurança apreciado pelo STJ (17/11/2009), não existia fato a ser punível e, por conseguinte, interesse na persecução da responsabilidade do agente. Aplicação análoga do art. 117, inciso V, do Código Penal, compreendendo que ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante esse período. 4. Considerando as acusações que acarretaram a abertura do procedimento administrativo - utilização pelo magistrado de sua influência e cargo público para favorecer traficantes, apontada em Comissão Parlamentar de Inquérito intitulada "CPI do Narcotráfico" - a conduta do representado pode configurar o cometimento do crime tipificado no art. 317 do Código Penal. Dilatação do prazo prescricional em razão da disposição contida na parte final do art. 24 da Resolução n. 135 deste Conselho Nacional de Justiça. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - XXXXX-26.2012.2.00.0000 - Rel. ELIANA CALMON - 153ª Sessão - j. 04/09/2012).

REVISÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ante a independência das instâncias administrativa e penal, a responsabilidade administrativa somente deve ser afastada nas hipóteses de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Inteligência do art. 126 da Lei n. 8.112/1990. 2. O cálculo da prescrição deve observar o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que os fatos tornaram-se conhecidos até a instauração do PAD, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal, nos termos da Resolução CNJ nº 135. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça de há muito firmaram entendimento contrário à tese da "prescrição em perspectiva", calculada com base na sanção hipoteticamente apurada. 4. A prescrição pela pena aplicada, no caso de advertência, é de 180 dias, contada a partir do 141º dia após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 24, § 2º, da Resolução CNJ n. 135/2011. 5. Pedido julgado improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - XXXXX-46.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 179ª Sessão - j. 12/11/2013) -grifo nosso

Com o mesmo entendimento transcrevo precedente do STF:

I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu - e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII - conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art. 132, I - conforme a do que, em conseqüência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público - recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (STF - MS: 24013 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 31/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ XXXXX-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00186 RTJ VOL-00194-02 PP-00571 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 179-191) - grifo nosso

Há que se observar que a falta disciplinar imputada ao recorrente também é tipificada pelo ordenamento jurídico penal, por configurar o delito de falsidade ideológica, descrito no art. 299 do Código Penal, uma vez que a participação no "Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Agentes de Segurança" constitui exigência legal para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança, verbis:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (grifo nosso)

Em situação análoga, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em que determinado servidor público foi condenado pelo crime de falsidade ideológica por assinar folha de frequência sem comparecer ao trabalho:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. FOLHA DE FREQUÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. Caracteriza o crime de falsidade ideológica o preenchimento da folha de frequência indicativa do cumprimento da carga horária total do cargo público, quando realizado o trabalho em apenas 2 ou 3 dias da semana. (...). (TJ-RO, Apelação Criminal - XXXXX-57.2012.8.22.0017, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 7/5/2014, Data de publicação 19/5/2014, Diário da Justiça Eletrônico nº 90).

Portanto, ao presente caso incide o disposto no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, que determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para as "infrações disciplinares capituladas também como crime".

Logo, considerando que a conduta praticada pelo servidor também é reprimida pelo Código Penal, o prazo prescricional a ser observado não é o estabelecido no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, e sim o que se encontra previsto no art. 109 do Código Penal, calculado de acordo com o "máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". (reclusão de 5 (cinco anos), por se tratar de documento público).

Por oportuno, esclareço que a observância do prazo prescricional penal independe de a falta disciplinar ser sancionada com demissão, suspensão ou advertência, ou seja, a aplicação dos prazos previstos nos incisos do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deverá ser afastada em decorrência de o ato ser tipificado como crime, com a consequente incidência da prescrição estatuída na lei penal.

Assim, haja vista que o servidor inseriu informação falsa em documento público, no caso, as folhas de ponto do curso para"Capacitação e Aperfeiçoamento para Agentes de Segurança", a pena máxima a ser cominada ao ilícito penal praticado, de acordo com o art. 299 do Código Penal, é a de reclusão de cinco anos, incidindo, assim, o prazo prescricional de doze anos, consoante exposto no art. 109, III, do Código Penal.

Ademais, verifica-se a não incidência da prescrição, mesmo no caso de ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa.

Em tal condição, o prazo prescricional a ser aplicado encontra-se capitulado nos incisos do art. 142 da Lei nº 8.112/90, verbis:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Ressalte-se que, na hipótese, não estamos a tratar de pena de advertência, pois a pena aplicada ao servidor pela autoridade administrativa foi a de suspensão. E o cabimento desta pena, ou não, é questão alusiva ao mérito do apelo. Em sendo assim, o prazo prescricional incidente é o disposto no art. 142, II, da Lei nº 8.112/90:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

..........................................................................................................

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

Observe-se, também, que o § 1º do referido dispositivo legal assim dispõe:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

..........................................................................................................

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

O fato que ensejou a abertura da sindicância foi formalmente noticiado em 9/9/2010 (fls. 51-53).

Por sua vez, a sindicância foi formalmente instaurada em 12/7/2012, data em que foi publicada a Portaria nº 1.027/2012 e que se iniciou o processo administrativo disciplinar (fls. 69). Diante do exposto, constata-se que da data em que o fato foi noticiado formalmente até a abertura da sindicância transcorreram menos de dois anos.

Todavia, o PAD tem termo certo para findar, uma vez não ser plausível protrair-se no tempo, o que geraria uma situação de grande insegurança jurídica, especialmente ao sindicado.

Nessa seara, o art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90 prevê que:

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

A princípio, a leitura literal do texto legal acima transcrito pode acarretar o entendimento de que a interrupção da prescrição poderia perdurar até a finalização do procedimento disciplinar, sem termo certo para findar.

No entanto, procedendo a uma interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que a instauração do processo disciplinar constitui-se como marco interruptivo da prescrição (art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90), porém o prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de 140 dias, quando a Administração Pública deve concluir o processo, à luz dos arts. 142, § 4º, c/c os arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/90.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo parcialmente decisão do STF no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436-2/DF, em que foi relator o Ministro Marco Aurélio:

Inconcebível é que se entenda, interpretando os preceitos da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que, uma vez aberta a sindicância ou instaurado o processo disciplinar, não se cogite mais, seja qual for o tempo que se leve para a conclusão do feito, da incidência da prescrição. É sabido que dois valores se fazem presentes: o primeiro, alusivo à Justiça, a direcionar à possibilidade de ter-se o implemento a qualquer instante; já o segundo está ligado à segurança jurídica, à estabilidade das relações e, portanto, à própria paz social que deve ser restabelecida num menor espaço de tempo possível. Não é crível que se admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmocles a desabar sobre a cabeça do servidor a qualquer momento. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

................................................................................................................

A teor do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90,"o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data depublicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem". Nota-se já aqui período igual a 120 dias para ter-se a conclusão do processo. A ele deve-se somar o prazo para a autoridade julgadora vir a proferir decisão, ou seja, os 20 dias previstos no artigo 167. Chega-se, assim, ao total de 140 dias, período que encerra, no tempo, a projeção da interrupção prevista no § 3º do artigo 142. Consubstancia menosprezo ao sistema jurídico pátrio entender-se que, mesmo fixados os prazos para conclusão do processo disciplinar e prolação de decisão, a alcançarem no total 140 dias, tem-se, mesmo assim, o afastamento definitivo da prescrição.

Logo, é pacífico em nossos Tribunais que a interrupção da prescrição cessa, uma vez ultrapassado o interregno de 140 dias, contudo volta a transcorrer em sua integralidade.

Para ilustrar esse entendimento, cito os precedentes seguintes:

PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998. (STF - RMS: 23436 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ XXXXX-10-1999)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE O AGRAVANTE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL, OBJETIVA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À SUA APOSENTADORIA, QUE FOI OBSTADO EM RAZÃO DE RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM ANDAMENTO. PAD QUE EXCEDEU O PRAZO PARA CONCLUSÃO, PREVISTO NO ART. 152 DA LEI Nº 8.112/90 E QUE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - O agravante já possui tempo de contribuição suficiente para postular a concessão de aposentadoria com vencimentos integrais, mas tal pedido foi sobrestado até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que foi instaurado em 22/06/2012 e o prazo para sua conclusão expirou-se em 12/11/2012. II - O art. 152 da Lei nº 8.112/90 estabelece que o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo. III - Já o art. 167 da mesma Lei nº 8.112/90 prevê o prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, para que a autoridade julgadora profira sua decisão, totalizando 140 (cento e quarenta) dias que, na hipótese dos autos, foi extrapolado, sem justificativa bastante para tanto. IV - Situação que penaliza o agravante, na medida em que veda o exercício do direito de aposentar-se por tempo de contribuição. V - Precedentes. VI - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 21091 SP XXXXX-73.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUINTA TURMA)

Tendo em vista, portanto, o prazo de 140 dias a partir da instauração do processo administrativo disciplinar, ocorrido em 11/7/2012 (quarta-feira), a contagem do prazo prescricional reiniciou-se em 19/11/2012 (segunda-feira) e findará em 19/11/2014 (quarta-feira). A decisão que imputou ao recorrente a pena de suspensão foi proferida em 21/3/2013, dentro do prazo de dois anos previsto na lei, não havendo, com isso, prescrição a ser pronunciada.

Nego provimento.

2.3 - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO - FALTA DE TIPIFICAÇÃO - SUBJETIVIDADE DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 116 DA LEI Nº 8.112/90

O recorrente sustenta, em suma, que o art. 116 da Lei nº 8.112/90 não indica expressamente as sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos deveres elencados nos seus incisos, tratando-se de norma genérica, de evidente subjetividade e imprecisão, motivo pelo qual entende ser juridicamente impossível a aplicação das penalidades indicadas pela Comissão de Sindicância, com fulcro nos incisos III e IX do referido dispositivo legal.

Analiso.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, a própria Lei nº 8.112/90 dispõe expressamente as sanções cabíveis no caso de descumprimento dos deveres funcionais do servidor, respectivamente nos arts. 129 e 130, abaixo transcritos:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (grifo nosso)

Sobre o tema em debate cito precedente do STJ:

A inobservância de dever funcional (artigo 116, incisos I, III e IX, da Lei 8.112/90), aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...). (STJ, MS nº 5935, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17.3.2003).

Diante do exposto, nego provimento.

2.4 - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO - OFENSA AOS ARTS. 129 E 130 DA LEI Nº 8.112/90

O recorrente sustenta a ocorrência de nulidade processual, sob a tese de que houve ofensa os arts. 129 e 130 da Lei nº 8.112/90, porquanto a pena cabível seria a de advertência, e não a de suspensão.

Com efeito, não há nulidade a ser declarada, pois a pena cabível ao servidor é questão afeita ao próprio mérito recursal e nele será analisa.

Nego provimento.

2.5 - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DAS FALTAS E IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO

O recorrente suscita a nulidade da pena lhe foi imposta, sob o argumento de que não foram observados os princípios da" atualidade da falta e imediatidade da punição "(fls. 449), porque a falta que lhe foi imputada reporta-se ao ano de 2010.

Pelo princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, nenhuma pena poderá ser imposta a um determinado sujeito sem que, anteriormente, tenha sido submetido a um processo, cujo procedimento esteja previamente estabelecido na lei.

No caso do servidor público federal estatutário, nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que se observe os procedimentos processuais instituídos na Lei nº 8.112/90.

O art. 143 da Lei nº. 8.112/90 assim estabelece:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Portanto, a Administração Pública não poderá descumprir os procedimentos antevistos em lei, objetivando a maior celeridade na apuração dos fatos e, se for o caso, aplicar a sanção devida.

Além disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º, caput, e parágrafo único, X, da Lei nº 9.784/99, garantem ao indiciado, no decorrer do processo a participação efetiva no processo administrativo disciplinar, permitindo-lhe o emprego de todos os meios de defesa admissíveis em direito.

Em face disso, não se há de falar em ofensa"aos princípios da atualidade da falta e imediatidade da punição", quando a própria lei exige a observação de ritos processuais para apuração dos fatos para posterior aplicação da pena, se for o caso, além de impor um prazo para conclusão do processo, que, na hipótese, foi atendido, conforme examinado acima.

Nego provimento.

2.6 - PENA DE SUSPENSÃO

O recorrente insurge-se quanto à aplicação da pena de suspensão de quinze dias. Sustenta, em síntese, que não desatendeu nenhum dos deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, uma vez que: a) não agiu de má-fé ao assinar a folha de frequência; b) admitiu sua ausência em um dos dias referidos no processo, devido a compromisso sindical com a FENAJUFE, entidade da qual era dirigente, fato que à época da realização do curso de capacitação foi comunicado a sua chefia imediata; c) houve negligência quanto ao controle de frequência, motivo pelo qual não se pode prestigiar a veracidade das anotações constantes em tal documento; d) recebeu orientação do seu superior hierárquico para assinar as folhas de frequência posteriormente à data da realização do curso; e e) a autoridade administrativa aplicou a pena em dissonância com a conclusão da comissão de processo administrativo disciplinar. Alega, também, que a falta que lhe foi imputada, tipificada nos incisos III e IX do art. 116 da Lei nº 8.112/90, não enseja a pena de quinze dias de suspensão. Afirma, ainda, que a decisão da autoridade administrativa feriu os princípios da gradação da pena e da proporcionalidade e razoabilidade. Como pleito sucessivo, requer a conversão da pena de suspensão em multa.

Conforme lastreado no relatório, mediante a Portaria nº 1.027, de 11 de julho de 2012, a Desembargadora Presidente do TRT da 14ª Região, à época, designou comissão disciplinar para apurar a conduta do recorrente (fls. 69), notadamente a suposta aposição de assinatura de presença sobre o registro de falta na folha de frequência do"Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento para Agentes de Segurança do Ano de 2010".

Posteriormente à instrução probatória do procedimento disciplinar, sopesando o teor dos documentos colacionas aos autos, a oitiva das testemunhas e o depoimento do recorrente, a comissão processante concluiu pela aplicação da pena de advertência ao servidor sindicado, por ter aposto a sua assinatura na lista de frequência do dia 25/8/2010, incidindo sua conduta no descumprimento do art. 116, III e IX, da Lei nº 8.112/90.

No entanto, o Desembargador Presidente da Corte Regional, à época, com fundamento nas provas documentais e orais, entendeu que o recorrente não faltou exclusivamente no dia 25/8/2010, conforme o próprio trabalhador admitiu, mas também nos dias 23, 24 e 26/8/2010, datas em que também apôs indevidamente a sua assinatura. Tendo em vista a circunstância agravante de o recorrente já ter sido apenado com cinco dias de suspensão, por ofensa aos arts. 116, III, IX, e 117, IX, da Lei nº 8.112/90; 2º, 5º e 6º, XIII, do Código de Ética dos Servidores Publicos do TRT da 14ª Região, em conformidade com a Portaria nº 1.198, de 8/8/2012, publicada em 9/8/2012, além de a falta cometida configurar também ilícito penal, decidiu por aplicar ao servidor a pena de quinze dias de suspensão.

Na espécie, faz-se necessário ponderar objetivamente em que circunstância a autoridade julgadora pode não acatar o relatório final da comissão processante, bem como as condutas que a Lei nº 8.112/90 distinguiu como infrações disciplinares passíveis de aplicação da pena de suspensão.

Com efeito, a Lei nº 8.112/90, no art. 168, prevê que a autoridade julgadora deverá acatar o relatório final da comissão de processo administrativo, salvo quando contrário às provas dos autos, in verbis:

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Note-se, ainda, que no âmbito do processo disciplinar também vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, a autoridade julgadora formará seu livre convencimento a partir das provas carreadas aos autos.

Assim, não obstante a lei privilegiar o trabalho realizado pela comissão processante, determinando, a princípio, que a autoridade julgadora respeite o relatório, tal prescrição legal não é absoluta, pois a autoridade julgadora pode disconcordar da conclusão final da comissão e trilhar caminho distinto do que foi descrito pela comissão processante, desde que o faça de forma motivada.

Nesse sentido cito jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INFRAÇÃO FUNCIONAL. CONDUTA CULPOSA. DEMISSÃO (LEI Nº 8.112/90, ART. 132, VII). ILEGALIDADE. DISSENSO ENTRE A PENA SUGERIDA E A PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - Em sede de processo administrativo instaurado para apurar infração funcional consubstanciada em conduta de natureza culposa, é inaplicável a regra do art. 132, VII, do Estatuto (Lei nº 8.112/90), sendo descabida a pena de demissão. - Segundo a regra do art. 168, do Estatuto, somente é cabível a discrepância entre a penalidade sugerida pela Comissão de Inquérito e a imposta pela autoridade julgadora quando contrária à prova dos autos, demonstrada em decisão fundamentada. - Segurança concedida. (STJ - MS: 6667 DF 1999/XXXXX-5, Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR, Data de Julgamento: 26/03/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 14.04.2003 p. 175)

No caso em análise, verifica-se que autoridade julgadora, ao discordar em parte do relatório final da comissão, demonstrou motivadamente, a fls. 428-431, que a penalidade sugerida pela CPAD contrariou as provas dos autos, ipsis litteris:

No relatório conclusivo da Comissão de Sindicância não restaram comprovadas as faltas do recorrente ao curso nos dias 23, 24 e 26-8-2010, embora conste dos documentos de freqüências alusivos aos referidos dias (fls. 08, 10, 12, 16, 18 e 20) a mesma irregularidade observada na freqüência do dia XXXXX-8-2010 (em face da qual o servidor assumiu a falta), consistente na aposição de assinatura de presença sobre o registro de falta ao curso de capacitação.

No particular, esta autoridade discorda do posicionamento adotado pela comissão processante quanto à ausência de comprovação das faltas do recorrente alusivas aos dias 23, 24 e 26-8-2010, mormente porque dos autos emerge a efetiva e cristalina comprovação de que o servidor, a par de não ter participado do curso, assinou posteriormente sua presença sobre os registros de faltas.

Em harmonia com a conclusão ora esposada, os seguintes excertos de depoimentos:

Héliton Alves de Aguiar (fls. 135/136):

Dada a palavra ao membro ESTER MARQUES DA LUZ, disse: Que à época do curso de reciclagem dos agentes de segurança em 2010 o depoente era Chefe da Seção de Portaria e Segurança. Que antes de iniciar o curso de reciclagem o servidor Gérner esteve com o depoente e lhe informou que nos dias 23. 24. 25 e 26 estaria ausente porque estaria na cidade de Brasília-DF a serviço da FENAJUFE.

(...) Que retifica que quanto aos dias em que o recorrente iria se ausentar não tem como precisar que seria nas datas acima, afirmando que o recorrente somente lhe informou que precisaria se ausentar.

Nilson Marcelino da Silva (fl. 137v.):

Que não se lembra de ter participado do curso de reciclagem dos agentes de segurança no ano de 2010. Que teve o informe, contudo, não se lembra quem lhe passou o informe, que o servidor Gérner faltou dois dias do curso de reciclagem e assinou posteriormente e lista de ponto.

Angela Cristina Ivanowskí Santos (fls. 139/141):

(...) Que no curso de 2010 as servidoras que ficaram com a responsabilidade de verificar a freqüência dos alunos foram a depoente e a servidora Marilene, a depoente à tarde e a servidora Marilene pela manhã. Dado vista a depoente da freqüência dos servidores que participaram do curso, folhas 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20, a depoente afirma que a falta colocada na lista do ponto do recorrente foram postas pela depoente e a mesma reconhece a sua letra. Que quando percebeu que o servidor Gérner não tinha assinado a lista de presença diligenciou no sentido de achá-lo, contudo, sem lograr êxito, quando então perguntou aos demais colegas se tinham visto o recorrente, tendo como resposta que oservidor Gérner se encontrava viajando, [g.n.]

Referente à aposição do servidor de assinatura, no dia XXXXX-8-2010, frisa-se a confirmação pelo mesmo do ato infracional, diante do Termo de Interrogatório de fls. 144/145:

Interrogatório do servidor Gérner Márcio Gomes de Matos

(fls. 144/145):

(...) Que reconhece que faltou somente na quarta-feira, dia 25/08, sem se recordar por qual motivo, mas com certeza tinha a ver com atividade sindical. Que assinou a lista de presença no dia que faltou por ter recebido orientação, não se recordando de quem foi.

Nesse contexto, bem dispôs a comissão, no relatório conclusivo (fl. 182):

Ademais, mesmo que o recorrente tivesse tido, assim como diz, autorização para assinar a lista de freqüência do dia 25/08/2010 (quarta-feira), o mesmo não poderia fazê-lo, pois ordem ilegal o servidor público não está obrigado a cumprir. Ora, o servidor GÉRNER MÃRCIO GOMES DE MATOS tem suficiente conhecimento, mesmo porque é bacharel em direito, e mesmo que não fosse, que não é legal e nem ético assinar a lista de freqüência quando não participou dos eventos daquele dia.

Assim, diante de todo o contexto probatório, é de se refutar a arguição da defesa no sentido da não punibilidade do recorrente por ausência de má-fé. Há de se insistir, mais uma vez, na gravidade da falta cometida pelo servidor, isto porque a lista de freqüência de cursos é um documento de controle e comprovação da participação dos servidores.

Ante o exposto, a conduta do recorrente deixou de observar as diretrizes legais do art. 116, III (observar as normas legais e regulamentares) e IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) da Lei nº 8.112/90, conjugados com o art. 2º (A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública), art. 6.º, inciso II (ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum), e art. 7.º (É vedado ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região), inciso VII (alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências), do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, além de cometer ato suscetível de configuração do tipo penal previsto no art. 297 do CPB (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro).

Nos termos do art. 128 da Lei nº 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, pois os registros de bons ou maus procedimentos anteriores retratam o comportamento do servidor ao longo do exercício da função pública.

Nesse particular aspecto, embora constem dos autos (fl. 57) registros de bons antecedentes funcionais referentes à conduta do servidor, haja vista a publicação de portarias de elogios em face de sua dedicação e zelo profissional (Portarias nºs 0065/2008 e 3173/2008), pesa em desfavor do recorrente a circunstância agravante relacionada à aplicação da penalidade de 5 (cinco) dias de suspensão, por ter infringido o art. 116, III, IX; art. 117, IX, ambos da Lei nº 8.112/90, e arts. 2º, 5º e inciso XIII do art. 6º, do Código de Ética dos Servidores Publicos do Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, com base na decisão consubstanciada nos autos do Processo nº 01957.2011.000.14.00-8 (Portaria nº 1198, de 8 de agosto de 2012), o que impõe a esta autoridade administrativa, como medida legalmente imposta à luz do citado art. 128, aplicar uma novel penalidade em patamar mais severo.

À vista da fundamentação supra, em contraposição ao sugerido pela comissão de sindicância, decide-se aplicar ao servidor Gérner Márcio Gomes de Matos, a penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias, por haver infringido o disposto no art. 116, III (observar as normas legais e regulamentares) e IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) da Lei nº 8.112/90, conjugados com o art. 2º (A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública), art. 6.º, inciso II (ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor é a mais vantajosa para o bem comum), e art. 7.º (É vedado ao servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região), inciso VII (alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências), do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Passo à análise objetiva da pena de suspensão, que tem como efeito o afastamento compulsório do servidor faltoso do exercício de suas funções por um período máximo de noventa dias, acarretando a perda da sua remuneração ou do subsídio pertinente, além de esse período não ser computado para nenhum efeito.

A Lei nº 8.112/90, respectivamente nos arts. 129 e 130, enumera os casos em que o servidor poderá ser apenado com suspensão:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). (grifo nosso)

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (grifo nosso)

§ 1ª Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2ª Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Diante do exposto na aludida lei, verifica-se que a suspensão pode ser aplicada nas seguintes situações:

a) reincidência de irregularidades no mínimo apenada com advertência;

b) violação das obrigações do art. 117, XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/90;

c) na hipótese de recusa de submissão à inspeção médica; e

d) nos casos de violação das proibições constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que justifiquem penalidade mais grave.

Para configuração da reincidência, basta a prática de uma segunda falta disciplinar apenável com advertência.

Como conclusão do exposto, o servidor apenado com advertência nos últimos três anos, ou com suspensão nos últimos cinco anos, deverá, na hipótese de cometimento de uma segunda falta disciplinar apenada com advertência, ser punido com suspensão.

Concernente entendimento emana da interpretação do art. 131 da Lei nº 8.112/90, que estabelece o cancelamento dos registros no assentamento funcional utilizados para configuração da reincidência após três anos, na hipótese de advertência, ou cinco anos, em caso de suspensão.

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto, quanto à pena disciplinar aplicada ao recorrente.

Comungo com o entendimento do Desembargador Presidente da Corte regional, no sentido de que o recorrente faltou ao curso de capacitação também nos dias 23, 24 e 26/8/2010, e não exclusivamente em 25/8/2010, consoante a confissão do próprio servidor. Tal conclusão emerge das provas constantes dos autos.

Do depoimento do chefe do recorrente à época da realização do" Curso de Capacitação para Formação de Agentes de Segurança no Ano de 2010 ", infere-se que foi informado pelo recorrente que, em razão de suas atividades sindicais, iria se ausentar do trabalho no período correspondente à realização ao aludido curso (fls. 270).

A servidora Angela Cristina Ivanowskí Santos, Chefe da Seção de Aperfeiçoamento de Magistrado e Capacitação de Servidores, e responsável para fiscalizar a frequência dos servidores que deveriam participar do curso de capacitação, declarou de forma contundente ter lançado as faltas nas folhas de frequência do recorrente, esclarecendo, ainda, que aquela era a sua caligrafia. Disse, também, à comissão de sindicância que, ao" perceber que o servidor Gérner não tinha assinado a lista de presença diligenciou no sentido de achá-lo, contudo, sem lograr êxito, quando então perguntou aos demais colegas se tinham visto o recorrente "(fls. 278) obteve como resposta que ele se encontrava viajando.

O depoimento da referida servidora corrobora o do Chefe do recorrente na oportunidade da realização do curso, Sr. Héliton Alves de Aguiar.

Além disso, constatando o recorrente que na folha de frequência tinham sido inscritas faltas indevidas em seu nome, era seu dever dirigir-se à Seção de Aperfeiçoamento de Magistrados e Capacitação de Servidores, setor responsável pela efetivação do evento, para buscar esclarecimentos, e não da forma como procedeu, em descumprimento aos deveres funcionais, apor a sua assinatura no mesmo campo em que constavam as faltas, conforme se observa dos documentos a fls. 14, 19, 23, 27, 31, 35 e 39.

Não se justifica, ademais, a alegação do recorrente (até porque não foi comprovada), de que assinou a lista de presença após receber orientação nesse sentido, uma vez que, nos termos do art. 116, V, da Lei nº 8.112, é dever do servidor público"cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"(grifo nosso).

Ademais, mesmo que o recorrente tivesse assinado de forma indevida a lista de presença tão somente no dia 25/8/2010, fato por ele admitido, era suficiente para configurar ofensa dos deveres funcionais descritos no art. 116, III e IX, da Lei nº 8.112/90, respectivamente,"manter conduta compatível com a moralidade administrativa"e"observar as normas legais e regulamentares".

Registre-se que na a aplicação da pena disciplinar deve ser observado o art. 128 da Lei nº 8.112/90, que prevê:

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, pois os registros de bons ou maus procedimentos anteriores retratam o comportamento do servidor ao longo do exercício da função pública.

Diante do conteúdo no referido dispositivo legal, milita contra o recorrente a circunstância agravante de já ter sido punido com cinco dias de suspensão, mediante a Portaria nº 1.198, de 8 de agosto de 2012, de modo que à hipótese incide a previsão contida no caput do art. 130 do da Lei nº 8.112/90, verbis:

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dia suspensão.

Portanto, haja vista a aplicação anterior da pena de suspensão de cinco dias, em prazo inferior a cinco anos, e sopesando a gravidade da falta cometida pelo recorrente, que tinha como escopo auferir vantagem financeira sem cumprir o dever legal para o seu recebimento, constata-se que o princípio da proporcionalidade foi observada na dosimetria da penalidade de suspensão imposta ao servidor.

Quanto ao pleito sucessivo do recorrente, de que a pena de suspensão seja convertida em multa, o art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/90 faculta à autoridade julgadora, conforme juízo de conveniência e oportunidade, a possibilidade de converter a penalidade de suspensão em multa, na base de 50%.

Ocorre que, em se tratando de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, quem tem mais condições de aferir o interesse público para tanto é a autoridade julgadora que aplicou a pena de suspensão ao recorrente, por conhecer com maior precisão o andamento das atividades do órgão no qual está lotado o servidor, razão pela qual ao Desembargador Presidente da Corte regional caberia exercer a opção.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Processo Administrativo Disciplinar e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 26 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator


fls.

PROCESSO Nº CSJT- PAD-XXXXX-63.2012.5.90.0000



Firmado por assinatura eletrônica em 16/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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