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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-43.2011.5.02.0041 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_16344320115020041_42856.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_16344320115020041_3917f.rtf
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Inteiro Teor

Agravante: NEUSA MARIA PICOITI

Advogado : Dr. Leandro Meloni

Agravante: G&P PROJETOS E SISTEMA LTDA. E OUTRAS

Advogado : Dr. Rafael Amancio de Lima

Agravante: ABETEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA

Advogado : Dr. Rodrigo de Andrade Bernardino

Agravada : COOPERATIVA DE PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - COOPESCOLA

Advogado : Dr. Rodrigo de Andrade Bernardino

D E S P A C H O

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: ABETEC ASS BRAS DE EDUCAC E TECNOL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 18/09/2013 - fl. 532; recurso apresentado em 26/09/2013 - fl. 541).

Regular a representação processual, fl (s). 439.

Satisfeito o preparo (fls. 460, 458 e 596).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do (a) Lei nº 12690/2012, artigo 2º, § 1º e 2; artigo 4º, inciso I e II.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 546, 2 arestos.

Consta do v. Acórdão:

A irresignação das Recorrentes pauta-se no reconhecimento do vínculo empregatício entre Reclamante e tomadora de serviços e de sua responsabilidade solidária, em decorrência da fraude. Sustentam que o MM. Juízo de origem não observou a distribuição do ônus da prova, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC, porquanto a Reclamante não se desincumbiu de comprovar a irregularidade de sua adesão à cooperativa e os requisitos inerentes ao vínculo de emprego.

A tese das defesas é de que a Reclamante teria sido cooperada a partir de outubro de 2003 e admitida como empregada da primeira Reclamada apenas em janeiro de 2009.

Sem razão.

A hipótese concreta é de terceirização ilícita de atividade- fim.

Restou demonstrado nos autos que a demandante aderiu à Cooperativa em 03/10/2003, tendo prestado serviços para a primeira Reclamada, na qualidade de cooperada, desde a adesão. A primeira Reclamada não soube precisar acerca da prestação de serviços em seu favor antes do registro em CTPS, sendo confessa quanto à matéria de fato. Já a segunda afirmou em depoimento que "... a rotina de trabalho da reclamante permaneceu a mesma quando foi admitida como empregada, considerando que não mudou de função ..." (fls. 293).

Já a única testemunha da Reclamante afirmou que "... a reclamante já trabalhava na 1ª reclamada usando a depoente foi admitida e assim permaneceu até 2010, que a rotina de trabalho foi sempre a mesma ... que o registro foi feito depois de uma intervenção do Ministério Público ..." (fls. 294). O acordo com o Ministério Público foi confirmado pela segunda Reclamada a fls. 293.

Doutrinariamente, o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo certo que o exame cuidadoso da prova produzida evidencia que a primeira Recorrente utilizou-se de entidade interposta para a utilização de mão-de-obra necessária à consecução de seus fins sociais. A Lei n.º 5.764/71, vigente à época da prestação de serviços, trata a Cooperativa de trabalho como uma organização de pessoas que objetiva a ajuda mútua, sem fins lucrativos. Essa mesma ideia perpetuou-se com a edição da Lei n.º 12.690, de 19 de julho de 2012. Desse modo, uma sociedade que vise apenas à locação de mão-de-obra não pode se constituir na forma de sociedade cooperativa.

É importante lembrar que o cooperativismo exige uma séria de condutas e requisitos para a configuração da verdadeira relação de cooperado, vislumbrando-se como características principais a dupla finalidade e retribuição pessoal diferenciada. Segundo Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 8a Ed., p. 315/318), o primeiro destes princípios "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado...". O outro princípio (retribuição pessoal diferenciada) "é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista" Nada disso se verificou na hipótese em exame, de acordo com a prova oral colhida nos autos, em que se verifica a existência de total subordinação dos empregados à tomadora.

Não é demais observar que, embora publicada após o término da relação verificada nos autos, a recente Lei n.º 12.690, de 19 de julho de 2012, faz menção expressa à intermediação de mão-de-obra:

"Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada".

Destarte, a restrição ao reconhecimento de vínculo empregatício contida no parágrafo único do art. 442 da CLT depende da caracterização da verdadeira relação de cooperativismo. Entendimento diverso implicaria admitir e avalizar as mais variadas distorções e fraudes, capazes de transformar em letra morta todos os direitos trabalhistas

Irrelevante a circunstância de que a Autora haja firmado proposta de adesão à cooperativa recorrente. Tal proposta constitui evidente fraude aos objetivos consolidados, conforme bem observado pelo Juízo de primeiro grau.

No caso dos autos, a lesão aos direitos trabalhistas restou cabalmente comprovada, sendo indiscutível a unidade de propósitos entre as Reclamadas e a intenção primordial de sonegar verbas trabalhistas.

Nada modifico, inclusive com relação aos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR's, FGTS e benefícios previstos nas normas coletivas da categoria profissional.

Não há que se falar em compensação do valor recebido a título de "sobras", porque diverso do 13º salário e PLR.

Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

RECURSO DE: GENNARI PEARTREE PROJETOS SISTEMAS LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 06/11/2013 - fl. 540; recurso apresentado em 14/11/2013 - fl. 558).

Regular a representação processual, fl (s). 97, 109, 119, 128 e 139.

Tendo em vista que a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteia a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado não aproveita à parte recorrente, nos termos da Súmula 128/III/TST.

Assim, o recurso interposto encontra-se deserto.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

RECURSO DE: NEUSA MARIA PICOTTI

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 06/11/2013 - fl. 532; recurso apresentado em 14/11/2013 - fl. 564).

Regular a representação processual, fl (s). 32.

Tratando-se de recurso de revista do autor em ação na qual foram acolhidos em parte seus pedidos, não há que se falar, in casu, em depósito recursal e recolhimento de custas como pressupostos de admissibilidade do apelo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ANOTAÇÃO NA CTPS.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

- violação do (a) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 365, 2 arestos.

Consta do v. Acórdão:

Da indenização por dano moral

Postulou a Reclamante indenização por danos morais em razão da ausência do registro. Sustenta que as Reclamadas exploraram de forma abusiva a mão de obra da demandante, causando-lhe graves danos morais.

Incabível o pleito.

A ocorrência de prejuízos morais visando à respectiva indenização pecuniária necessita de prova que configure a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido, cabendo ao autor à demonstração do prejuízo que sofreu, por ser um dos pressupostos da responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar que apresente nexos de causalidade com a ação ou omissão das Reclamadas.

Nesse caso, caberia à demandante a demonstração do prejuízo moral que sofreu, por ser um dos pressupostos da responsabilidade civil. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, I do CPC).

Observa-se, no entanto, que em nenhum momento restou demonstrado que os fatos alegados na inicial desabonaram a imagem ou dignidade da Autora. Ao contrário, ela prestou serviços por vários anos como cooperada, o que demonstra que se submeteu a tal situação sem qualquer prejuízo de ordem moral.

Assim, tais fatos não poderiam determinar a indenização pretendida, sob pena de, além de ausência de fundamento, banalizar o instituto.

Mantenho.

Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea a, do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ XXXXX/SDI-I/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Os Agravos de Instrumento, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos Recursos de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.

Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos Agravos de Instrumento, forte nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.

A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que -endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento- (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).

Nego seguimento aos Agravos de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-43.2011.5.02.0041



Firmado por assinatura eletrônica em 24/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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