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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-75.2000.5.03.5555 XXXXX-75.2000.5.03.5555

Tribunal Superior do Trabalho
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorE-ED-RR_674838_12.12.2005.rtf
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Ementa

EMBARGOS - HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E AO ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO)

A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento:-Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional-.Incidência do Enunciado nº 333 do TST.DIVISOR 180É aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. , VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.Embargos não conhecidos.
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