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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-39.2010.5.02.0028 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_11803920105020028_c6926.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_11803920105020028_e5769.rtf
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Inteiro Teor

Agravante: EDUARDO TADEU CARVALHO

Advogado : Dr. PAULO CESAR COELHO CARVAJAL

Agravado : AACD ASS DE ASSIST A CRIANÇA DEFICIENTE

Advogada : Dra. Mayka Andréa Ribeiro Villafranca

GMCB/rc

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 31/10/2012 - fl. 112; recurso apresentado em 08/11/2012 - fl. 113).

Regular a representação processual, fl (s). 15.

Dispensado o preparo (fl. 75).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 3º da CLT, 598 do CC .

Consta do v. Acórdão:

Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Para a configuração da relação de emprego, a doutrina com respaldo no artigo 3º da CLT exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego.

Com efeito, compete ao trabalhador que reclama o reconhecimento de vínculo empregatício comprovar de forma indene de dúvidas que foi contratado para prestar serviços pessoalmente aos reclamados com habitualidade, onerosidade e subordinação, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 da CPC).

Se for negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, os reclamados atrairão para si o ônus de provar a eventualidade e a ausência de subordinação nessa relação, pois se trata de fato impeditivo de direito (inciso II do art. 333 do CPC).

No caso em tela a prova colhida demonstra a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação de serviços.

A partir do depoimento do próprio reclamante é possível concluir pela ausência de vínculo empregatício.

O reclamante declarou:

"(...) que o depoente cobrava por cadeira o valor de R$ 50,00; (...); que a ré apenas estipulava um prazo de entrega para os serviços, sendo que o horário de trabalho era determinado pelo depoente; (...); que o depoente não podia contratar outras pessoas em razão do valor que cobrava por cadeira; que não poderia contratar um ajudante em razão do valor que recebia; (...); que quando o depoente atrasava era advertido quanto a necessidade de cumprir os prazos de entrega; que na residência do depoente não comparecia nenhum preposto da ré para fiscalizar a forma de execução dos serviços; (...)" (fls. 47/48)

Pelo simples depoimento do autor é possível perceber que não havia subordinação jurídica.

Verifica-se que a reclamada não dirigia a forma de execução do serviço. Também não havia possibilidade de punição disciplinar por eventual atraso ou inexecução do serviço.

Desse modo, o autor não estava sujeito ao poder diretivo nem ao poder disciplinar do empregador.

O único controle que a reclamada exercia dizia respeito à qualidade do serviço e aos prazos, o que é natural nas espécies de contratos de prestação de serviços.

A testemunha trazida pelo reclamante confrma a autonomia do autor já que declarou que a única fiscalização que existia sobre o trabalho do reclamante era acerca da qualidade do serviço e dos prazos de entrega.

Veja o depoimento da referida testemunha:

"(...); que o autor trabalhava como autônomo; que era o coordenador do depoente que fiscalizava o serviço do autor, cobrando datas, qualidade de serviço; quea (sic) forração ocorria na residência do autor; que a fiscalização referida se referia à qualidade e às datas de entrega; que ninguém comparecia na residênciado autor para verificar a forma da execução dos serviços; (...)" (fls. 48/49)

Não se vislumbra, pois, a presença da subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício.

Verifica-se que o reclamante cobrava um valor fixo pelo serviço executado, comprometendo-se a entregar o produto final dentro do prazo acordado.

O contrato celebrado entre as partes corresponde a uma empreitada no qual uma das partes assume a execução de tarefas mediante o recebimento de preço (arts. 610 a 626 do Código Civil).

O autor não recebia retribuição pecuniária mensal fixa. Os seus ganhos dependiam da exata proporção de do número de cadeiras de rodas, macas e colchonetes efetivamente forrados.

Não havia, assim, pagamento de salários. remuneração fixa independentemente do resultado obtido revela que a reclamante não suportava os riscos do empreendimento.

Também se observa que não havia exigência de que o apenas o reclamante executasse o serviço, seja porque não havia fiscalização, seja porque o próprio reclamante admitiu que não contava com ajudante em razão dos seus custos.

O depoimento da testemunha trazida pelo autor autoriza essa conclusão:

"(...) que acredita que a ré não proibia o autor de contratar oputras pessoas para ajudá-lo nos serviços; (...)" (fl. 49)

Se o reclamante não delegava a tarefa para um ajudante, não era porque a reclamada exigia pessoalidade, mas sim por sua própria conveniência empresarial.

Repita-se, a única exigência da reclamada dizia respeito ao produto final e ao prazo de entrega.

Acrescente-se que não havia exclusividade.

Embora a exclusividade não seja requisito essencial do contrato de trabalho, tem-se que a pluralidade de tomadores é ínsita ao trabalho autônomo.

Além disso, o fato do reclamante prestar serviços de forração de bancos de automóveis por meio de sua empresa contraria a alegação de que teria aberto empresa individual apenas para camuflar o vínculo empregatício mantido com a reclamada.

Portanto, na presente demanda, a maneira da execução dos trabalhos não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego, pois não estão preenchidos cumulativamente os requisitos exigidos pelo no art. 3º da CLT.

Desse modo, não merece reparo a r. sentença.

Ficam prejudicados os demais pedidos.

Mencionou o MM. Juízo na decisão dos embargos de declaração:

Conhece-se dos presentes embargos de declaração, por tempestivos.

Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caput do art. 897-A, da CLT, e incisos I e II do art. 535, do CPC, aduzindo suposta omissão no V. Acórdão embargado.

Inicialmente é importante esclarecer que a omissão corresponde a ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido, o que não ocorreu neste caso.

No entanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional examina-se o art. 598 do Código Civil no caso concreto.

À luz do princípio da primazia da realidade constatou-se que a relação jurídica mantida entre as partes correspondeu a uma empreitada (artigos 610 a 626 do Código Civil).

A circunstância da duração da relação jurídica ter excedido o prazo previsto no art. 598 do Código Civil não tem o condão de desnaturar a empreitada, transformando-a num contrato de emprego. Isso porque a relação de empregosomente se caracteriza se for constatada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, o que, diga-se de passagem, não foram observados no caso em debate.

Além disso, a inobservância do prazo de duração previsto no art. 598 do Código Civil não gera a descaracterização da relação jurídica de prestação de serviços, mas apenas e tão somente a ruptura forçada do contrato.

Observa-se que as razões do embargante são fruto de mero inconformismo com o decidido. Pretende, na verdade, renovar a discussão acerca dos temas cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

Não se justifica a recalcitrância do embargante, que sob o pretexto de sanar vícios do julgado, lança mão dos embargos de declaração com o firme propósito de revisitar tema já exaustivamente enfrentado.

Nem se alegue que os presentes embargos seriam calcados no direito da parte de prequestionar a matéria, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação da decisão embargada e, tampouco, oportunizar às partes que dirijam inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutarem os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses.

Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciass que encontra óbice na Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Como se vê, a discussão quanto à duração da relação jurídica ter excedido o prazo previsto no artigo 598 do CC é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada, impedindo o reexame por dissenso jurisprudencial. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.-

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-XXXXX-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - XXXXX-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do excelso Supremo Tribunal Federal:

-Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: -Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário-. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE XXXXX-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG XXXXX-01-2012 PUBLIC XXXXX-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-39.2010.5.02.0028



Firmado por assinatura digital em 04/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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