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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto César Leite de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_4381120125200006_62ce0.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_4381120125200006_2cb0b.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

( 6ª Turma)

GMACC/aco/afs/pv

AGRAVO DE INSTRUMENTO da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE NÍVEL. CUSTEIO. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE NÍVEL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-11.2012.5.20.0006, em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Agravado GINALDO MELO LOPES.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas, às fls. 354-355, pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros - e, às fls. 356-360 e 363-364, pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 207-232 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 265-278 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 321-342 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quantos aos temas "competência material da Justiça do Trabalho", "impossibilidade jurídica do pedido", "legitimidade ativa para a causa", "prescrição", "complementação de aposentadoria - concessão de nível" e "complementação de aposentadoria - constituição de reserva".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 04/12/2012 - fl. 235; recurso apresentado em 12/12/2012 - fl. 235).

Regular a representação processual, às fls. 249v/251.

Satisfeito o preparo (fls. 162, 182, 181 v, 234v e 249).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 265, IV e § 5º do CPC.

A recorrente, inicialmente, pleiteia a suspensão do processo, com esteio nos princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade processual, os quais resguardam as partes a eventual inutilidade processual e na disposição contida no art. 265, IV, 'a' e parágrafo 5º do CPC, aqui aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT.

Destaca a conveniência de suspensão do presente feito, em virtude da existência de processo pendente de decisão pelo STF.

Consta do v. acórdão à fl. 225v:

Destaca a Petrobras a conveniência de suspensão do presente feito em virtude da existência de processo pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal ( RE 586.453/SE), no qual se discute a quem pertence a competência para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.

Na discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho, tratada nos recursos extraordinários de nºs 586.453 e 583.050, consoante o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), não se determinou a suspensão dos processos, envolvendo a mesma polêmica, já existentes no âmbito desta Especializada.

Assim, irretocável a rejeição da preliminar.

Não merece processamento a revista porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), consoante ementa da SBDI-1 abaixo transcrita:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N. 11.496/2007. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ARGUIDO PRELIMINARMENTE PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Não obstante o pronunciamento da Suprema Corte da existência de repercussão geral na matéria, da análise dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do STF, não há determinação legal para sobrestamento dos embargos, mas tão somente dos recursos acerca da matéria que venham a ser alçados ao STF, em recurso extraordinário. Dessa forma, não há impedimento de que esta Corte prossiga no exame da matéria. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED- RR-XXXXX-05.2006.5.05.0009, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 14/05/2010. Pedido rejeitado. (Processo: E-ED- RR XXXXX-71.2007.5.01.0050, Data de Julgamento: 16/12/2010, RO-XXXXX-11.2012.5.20.0006 - Tribunal Pleno Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO/EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 264 e 265 do CC e 13, § 1º, da LC 109/01.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente objetiva a sua exclusão do feito, sob o argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, considerando que o pedido se restringe a pagamento de parcelas vencidas e vincendas decorrentes de complementação de aposentadoria, a ser efetivado pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, pessoa jurídica distinta de si.

Destaca que os arts. 264 e 265 do Código Civil e o art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01 negam a pretendida solidariedade, expressamente vedada no convênio de adesão existente entre as demandadas.

Colaciona aresto com o fim de demonstrar dissenso pretoriano e roga pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Consta do acórdão, à fl. 228v:

Consoante já exposto, decorre do vínculo empregatício mantido com a recorrente, segunda reclamada, a relação mantida com a primeira reclamada, PETROS, que se constitui num fundo de previdência privada, instituído e patrocinado pela PETROBRAS. A responsabilidade desta última se origina da culpa in vigilando, diante do dever que lhe é atribuído de fiscalizar as atividades da entidade por ela instituída, conforme dicção do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, in verbis:

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

Ressai, portanto, ante a responsabilização legalmente prevista, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Não merece processamento a revista porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), conforme ementas a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer 'da matéria e julgá-la. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, a Petrobras é considerada parte legítima para figurar no polo passivo por ter sido indicada pelo reclamante para responder pelos créditos pleiteados nesta demanda, bem como por ser a instituidora e a patrocinadora da PETROS, entidade de previdência privada com a qual contribui para o fundo de pensão, sendo, portanto, suficiente para torná-la parte legítima para responder, no judiciário, sobre a pretensão postulada pelo autor. Resulta daí a legitimidade passiva ad causam da segunda reclamada. 3. SOLIDARIEDADE. A matéria não se encontra prequestionada à luz dos arts. 265 do CPC e 265 da Lei nº 6.404/1974, tendo em vista que o Regional não adotou tese específica a respeito deles na decisão atacada, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA. POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, em razão da natureza de aumento geral de salários, estende-se a complementação de aposentadoria aos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim - de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - XXXXX-15.2010.5.19.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

1. A Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Assim, não há como afastar a sua legitimidade ou responsabilidade solidária em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobras, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.

2. Esses aspectos da relação entre as Reclamadas reforçam o entendimento acolhido pelo acórdão regional de que a empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS é solidariamente responsável com a Fundação Petros pelo cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria que tem por origem o contrato de trabalho. (TST - SBDI-1 - E-DD-RR XXXXX-2001- Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 30.05.2008).

PRESCRIÇÃO.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 326/TST.

- violação do (s) art (s). 7º, XXIX da CF.

- violação do (s) art (s). 11, I da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente que a pretensão do recorrido está tragada pela prescrição, ao argumento que o pleito envolve parcela nunca recebida nos moldes do contido na Súmula 326 do TST, e que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu há muito mais de dois anos, invocando o disposto nos arts. 7º, XXIX da CF e 11, I, da CLT.

Traz ementas de decisões de outros Regionais com o escopo de demonstrar divergência jurisprudencial.

Pronuncia-se o Regional (fl. 229):

No caso dos autos não se trata de pretensão que abranja pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (S. 294 do TST) e nem discussão acerca do próprio direito ao beneficio que nunca foi pago (S. 326 do TST).

O pleito refere-se a diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelos 'empregados, sendo a única prescrição aplicável a parcial prevista na Súmula nº 327 do C. TST, in verbis:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição 'aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

O Regulamento de Benefícios da Petros apresenta regramento específico, estabelecendo em seu artigo 46: 'Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras'.

Pleiteia-se, in casu, o pagamento de diferença de complementação de aposentadoria em virtude de reajuste concedido pela Petrobras aos empregados da ativa através de acordos coletivos de trabalho, não havendo o que falar em prescrição total. Passados mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a prescrição parcial, de acordo com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que apesar de constar na fundamentação do comando sentenciai o acolhimento da prescrição quinquenal, o juízo 'a quo' deixou de consigná-la na parte dispositiva, razão pela qual merece reforma a sentença de piso para declarar prescritas os direitos do autor anteriores a 14/03/2007, vez que a presente reclamação fora ajuizada em 14/03/2012.

O Regional decidiu em sintonia com a Súmula 327/TST, o que seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

APOSENTADORIA E PENSÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.

SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 7º, VI e XXVI da CF.

- divergência jurisprudencial.

Assevera a recorrente a existência de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal no acórdão, ao argumento de que o acordo coletivo revela-se lícito, dentro dos limites da boa-fé, razão pela qual deve ser respeitada a soberania da manifestação de vontade dos acordantes, tendo sido decidido que seria concedido um nível salarial a todos os trabalhadores da ativa, excluindo logicamente da vantagem decorrente, os aposentados.

Afirma que estabelece toda a sua política de reajustamento salarial sempre com a participação dos sindicatos das categorias interessadas e por intermédio de acordo coletivo de trabalho, acrescentando que a Carta Política de 1988, no seu artigo 7º, VI e XXVI privilegia, de modo incisivo, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

Salienta que o cerne da questão é a prevalência do ACT e não o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, o qual, diz, não garante paridade absoluta, tendo sido respeitado na medida em que os aposentados continuaram ganhando valor idêntico aos da ativa, de acordo com o nível que cada um se aposentou, sendo indevida qualquer outra verba que incida além do modo utilizado pelo referido Estatuto, inexistindo ofensa aos princípios da isonomia e/ou irredutibilidade salarial, ou mesmo ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.

Colaciona arestos com o fim de demonstrar dissenso pretoriano.

Consta do acórdão às fls. 230/232v:

Ao exame.

Ressai indubitável da análise dos elementos constantes dos autos que o cálculo do beneficio de complementação de aposentadoria, pago pela Petros aos aposentados vinculados à Petrobras, assegura a paridade de vencimentos entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa com o total dos proventos percebidos com a aposentadoria.

O cerne da questão posta é definir se a Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005 repetida no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e na Cláusula 3ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 fere a paridade salarial entre ativos e inativos estabelecida no Regulamento da Petros.

A Cláusula 4ª do ACT2004/2005 e do ACT2005 estabelece:

'A Companhia concederá a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo 1 (um) nível salarial de seu cargo.

Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos-PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput'.

A concessão a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, enseja a quebra da isonomia em relação aos aposentados. Em outras palavras, a aplicação de uma promoção geral de um nível salarial, a todos os empregados da ativa, impede que os jubilados sejam atingidos pelo avanço horizontal concedido aos trabalhadores da ativa e, consequentemente, ao reajuste salarial decorrente.

Revela-se, assim, que ao promover a reestruturação dos cargos na empresa, a PETROBRAS concedeu um reajuste indiscriminado e geral a todos os empregados da ativa, além de determinar que, inevitavelmente, eles seriam enquadrados na tabela do novo PCAC.

Tais mudanças devem ser estendidas ao reclamante, nos termos do artigo 41 do Regulamento. E o que se depreende, inclusive, da aplicação analógica da OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST, que versa sobre situação semelhante à evidenciada nos presentes autos, e que preceitua o seguinte:

PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social-Petros. Os critérios de aferição de reajustes baseados na reestruturação dos cargos são genéricos, já que, como dito anteriormente, todos os empregados da ativa serão enquadrados nas novas tabelas do PCAC, sendo a todos reconhecidos um reajuste mínimo. A fórmula utilizada atendeu ao reclamo dos empregados que obtiveram o reajuste salarial pretendido e possibilitou à empresa deixar de onerar os seus custos ao não estender o mesmo beneficio aos aposentados. Aplicou-se a política de afastar a paridade salarial entre os empregados da ativa e os aposentados, defendida nas cartas GAPRE 108/97 e DST 13/97. O procedimento adotado constitui em discriminação injustificável que enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da 'irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI e XXX, da Carta Política, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Considera-se falsa a assertiva da PETROS de que inexistiria norma legal, estatutária ou regulamentar que assegure aos aposentados os mesmos direitos dos empregados da ativa. A sua, criação tem como escopo a preservação da retribuição que os empregados percebiam antes da aposentadoria, firmando o Regulamento que o cálculo do valor da complementação da aposentadoria terá como base o salário do cargo para sua fixação. Irretocável, portanto, o entendimento do juízo a quo no sentido de que o pessoal inativo tem paridade com pessoal ativo, e, portanto, toda e qualquer forma de reajuste ou alteração que beneficie os ativos devem ser aplicadas aos inativos, sob pena de desrespeito ao regulamento da Petros ou mesmo disparidade entre o pessoal ativo e inativo.

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte e o Tribunal Regional da 5ª Região, consoante ementas a seguir:

'COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA - PARIDADE - A concessão a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, criando um nível no final da faixa de cada cargo, a fim de possibilitar que os empregados que se encontravam no último nível fossem também beneficiados pela medida, revela a quebra da isonomia em relação aos aposentados, quando há obrigação de paridade'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-001-20-00-8 - Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho- 04.09.2007)

'REAJUSTE SALARIAL - CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS DEVIDA - Emerge afeição salarial do aumento de nível concedido a todos os empregados da empresa, mediante acordo coletivo, o que implica a sua extensão aos inativos, por meio de complementação de aposentadoria, em respeito aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial assegurados pelo art. 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-002-20-00-8 - Rel. Des Maria das Graças Monteiro Melo - J. 04.09.2007)

'NORMA COLETIVA - CONCESSÃO DE NÍVEL SOMENTE AOS ATIVOS - REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - PARIDADE GARANTIDA PELO REGULAMENTO DA PETROS - Tendo sido concedido um aumento de nível salarial para todos os integrantes da empresa, sem qualquer distinção, de forma horizontal, independentemente do nível hierárquico e da função desempenhada, através de norma coletiva, resta claro o caráter salarial do referido aumento e a incidência do art. 9º da CLT, por tentar mascarar um verdadeiro reajuste salarial, motivo pelo qual tal reajuste também deve ser estendido aos inativos, conforme art. 41, do Regulamento da Petros. PETROS - APOSENTADORIA - DECRETO Nº 81.240/78 - IDADE MÍNIMA -LEGALIDADE - Como o reclamante foi admitido sob a égide do Decreto nº 81.240/78, o qual previu a observância do requisito de idade mínima para auferir o benefício previdenciario, aplica-se a norma regulamentar, ainda que a interna alteração do Regulamento da Empresa tenha ocorrido posteriormente, não havendo que se falar em desrespeito ao entendimento constante da Súmula nº 288, do TST. Recurso a que se dá provimento'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-005-20-00-7 - Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso - J. 12.09.2007)

'REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO A TÍTULO DE MUDANÇA DE NÍVEL SALARIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - PARIDADE ASSEGURADA PELO REGULAMENTO DA PETROS - Ficando evidenciado que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa, através da norma coletiva, teve por escopo, na realidade, reajustar os salários dos mesmos, com pagamento sob outra roupagem a fim de não estender o reajuste salarial aos inativos, escorreita a sentença ao conceder aos aposentados aumento em igual proporção, em observância à norma regulamentar que assegura a. paridade entre ativos e inativos ao dispor que as suplementações de aposentadoria serão reajustadas na mesma época em que forem efetuados os reajustamentos salariais da patrocinadora'. (TRT 20a R.-RO XXXXX-2006-001-20-00-9 - Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho - J 07.08.2007)

'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL EM ACORDO COLETIVO - PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS INATIVOS, DEVIDA - A não observância de reajuste salarial genérico previsto em Acordo Coletivo, disfarçado sob a forma de mudança nível, implica em desrespeito a paridade de tratamento a ser dispensado aos trabalhadores ativos e inativos em flagrante prejuízo aos aposentados e pensionistas, razão pela qual devida é a diferença decorrente do reajuste previsto na norma coletiva'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-002-20-00-2 - Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso - J. 01.08.2007)

'PETROS E PETROBRAS - SUPLEMENTA ÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - PROGRESSÃO DE NÍVEL - REFLEXO NO REAJUSTAMENTO - A progressão salarial decorrente do aumento de um nível para todos os empregados da PETROBRAS, através de instrumento coletivo, nada mais representou que uni indireto e generalizado reajuste salarial, que se integrará definitivamente aos salários dos empregados da ativa, de forma que sua não extensão aos aposentados e pensionistas importa odiosa discriminação para quem já não tem condições de se inserir no mercado de trabalho, além de ferir o direito que lhes foi assegurado através do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS que vincula o reajuste das suplementações de aposentadoria e pensões à vigente tabela salarial da PETROBRAS, redundando em violação ao princípio da isonomia'. (TRT 5ª R. - RO XXXXX-2006-023-05-00-4 - (8826/07)- 1ª T - Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira - J. 09.04.2007)

'DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACRÉSCIMO DE NÍVEL SALARIAL AOS ATIVOS - AUTÊNTICO REAJUSTE SALARIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - O fato de todos os empregados da PETROBRAS, indistintamente, terem sido contemplados com avanço de um nível salarial, em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, revela que a natureza jurídica- desse avanço de nível é de autêntico aumento salarial, sendo absolutamente irrelevante o rótulo que lhe foi atribuído na mencionada norma coletiva. Por conseguinte, devida a diferença de suplementação de pensão perseguida, por força do que dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS'. (TRT 5ª R. - RO XXXXX-2005-033-05-00-4 - (8949/07)- 6ª T - Rel. Des. Het Jones Rios - J. 10.04.2007)

Sobressai do excerto acima que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento esposado na OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Ademais, não merece processamento a revista porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), conforme arestos a seguir transcritos, provenientes da SDI-1:

PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, segundo a qual, 'ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros'. Inviável, portanto, a demonstração de divergência jurisprudencial, ante o óbice contido na parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-38.2005.5.05.0011 - Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 28.06.2010);

DIFERENÇAS DE CQMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se á complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros'. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Embargos não conhecidos. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-53.2006.5.09.0654 - Ministra Relatora Maria de Assis Calsing - DEJT 28.06.2010);

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. GENERALIDADE DA PROMOÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2004/2005. VALIDADE. EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS. AUMENTO SALARIAL. A Turma do TST deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para deferir, conforme a OJ transitória 62 da SBDI-1 do TST, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo acordo coletiva de trabalho de 2004/2005, conforme os critérios definidos no artigo 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios da PETROS. Daí a impossibilidade de conhecimento de recurso de embargos, uma vez que a parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, com redação advinda da Lei 11.496/2007, torna incabível referido recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-85.2006.5.05.0009 - Ministro Relator Horácio Senna Pires-DEJT 18.06.2010).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 219 e 329/TST.

- violação do (s) art (s). 14, 'caput' e § 1º da Lei nº 5.584/70; 8º, parágrafo único da CLT; art. 2º, § 2º da LICC.

Busca-a recorrente a reforma do julgado regional que deferiu o pagamento de honorários advocatícios, aduzindo que o recorrido não preencheu os requisitos legais, tampouco fez prova de seu suposto estado de miserabilidade ou desemprego, ou ainda de não poder pleitear sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, bem como de que estava-assistido pelo Sindicato.

Consta do v. acórdão, às fls. 233v/234:

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de indenização pelos gastos com advogado no percentual de 15% do valor da condenação líquida.

Não se justifica a aplicação na Justiça do Trabalho de qualquer indenização nos termos dos artigos 389 ou 404 do CC ou § 3º, do artigo 20, do CPC, vez que existe a faculdade de o próprio reclamante postular em juízo, não devendo a empresa ser responsabilizada se foi opção do recorrido em contratar um advogado para patrocinar a sua causa.

Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente deverão ser concedidos set preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, quais sejam, miserabilidade jurídica do trabalhador- e credenciamento do seu procurador pelo sindicato da categoria profissional, requisitos não cumpridos pelo reclamante no caso vertente. Nesse sentido as Súmulas nºs 219 e 329, do Ç. TST.

Assim, existindo legislação especifica a respeito da matéria na seara trabalhista, não há que se falar em aplicação do Código Civil.

Reforma-se a sentença para excluir da condenação os honorários advocatícios no percentual de 15%.

Ao revés do alegado pela recorrente o Regional decidiu em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST, ao consignar restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da verba honorária inscritos nos referidos verbetes, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 265-278 - doc. seq. 01 -, sic).

Acresça-se, ainda, que a Corte a quo registrou ser a complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, razão pela qual reputou aplicável o artigo 114 da CF. Nesse contexto, vale pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), em caráter vinculante, determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário).

Convém transcrever a ementa do referido julgado, cuja publicação ocorreu no DJE nº 106, de 6/6/2013, assim disposta:

"Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio."

No caso em apreço, a sentença é anterior à data mencionada no julgamento do recurso extraordinário (20/2/2013), mostrando-se inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superada a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, bem como dos arestos trazidos para confronto de teses, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Por conseguinte, incólumes os artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal.

No tocante ao tema "legitimidade passiva para a causa", verifica-se que toda a insurgência diz respeito ao mérito, concernente à responsabilidade. Tem legitimidade passiva a pessoa a quem se atribui a condição de devedor, na petição inicial. Quanto à matéria de fundo é sabido ter a condenação solidária respaldo no fato de a Petrobras ser a empregadora e patrocinadora da entidade de previdência privada.

Dessa forma, sendo inequívoco que a condenação decorreu de lei, em face de haver liame entre o contrato de trabalho e a mencionada complementação de aposentadoria, e, em especial, por ser a primeira reclamada empregadora do autor e instituidora e principal mantenedora da entidade de previdência privada, com amplos poderes na administração da entidade, encontram-se ambas legitimadas a figurar no polo passivo da presente ação, na condição de devedoras solidárias.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes, in verbis:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. Violação do art. 896 da CLT não demonstrada. Recurso de embargos não conhecido, no tema." (E-ED- RR-XXXXX-20.2004.5.04.0201, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 15/9/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/9/2011.)

"RECURSO DE REVISTA. (...). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a Petrobras é solidariamente responsável pelo não cumprimento das obrigações da entidade fundacional que criou, ou seja, na hipótese dos autos, a solidariedade decorre de lei. Confirmada a solidariedade, a legitimidade da Petrobras, no caso, é manifesta. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Recursos de revista da Petrobras e da Petros parcialmente conhecidos e providos." ( RR-XXXXX-70.2007.5.09.0654, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/8/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/8/2012.)

"I - RECURSO DE REVISTA DA PETROS (...). II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS (...). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecido sua condição de responsável solidária em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, tal como ocorre no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)." ( RR-XXXXX-56.2006.5.05.0002, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/8/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 31/8/2012.)

"RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. TEMA PREJUDICIAL COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (-). RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. TEMA PREJUDICIAL REMANESCENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. 1. A autora, na petição inicial, aponta a PETROBRAS como uma das responsáveis pelo adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, restando intacto o art. 267, VI, do CPC. 2. A jurisprudência desta Casa e o art. 202, § 2º, da CLT respaldam a responsabilização solidária da PETROBRAS e da PETROS em hipóteses como a dos autos. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...)." ( RR-XXXXX-74.2007.5.04.0202, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/8/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/8/2012.)

Logo, não configuradas as violações apontadas, a decisão recorrida está em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho.

Relativamente ao tema "impossibilidade jurídica do pedido", constata-se encontrar o pleito do autor de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria previsão no ordenamento jurídico, porquanto amparado em acordos coletivos de trabalho, o que é incontroverso nos autos. Ademais, é vedado a lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Por essas razões, portanto, justifica-se o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido, não havendo de falar em afronta ao dispositivo de lei mencionado.

Quanto à prescrição incidente no caso, observe-se ter o Tribunal Regional expressamente assinalado se referir o pleito a diferenças de complementação de aposentadoria, o que afasta a alegação de violação direta e literal dos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 326 do TST, notadamente em razão da recente redação conferida às Súmulas 326 e 327 do TST, o que culminou com o cancelamento da OJ nº 156 da SBDI-1. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 327 desta Corte. Dessa forma, incidem os termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

Quanto ao tema "complementação de aposentadoria - avanço de nível", constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito da SDI-1, por meio da OJ Transitória nº 62, segundo a qual, "ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros".

Por fim, no tocante à questão da constituição de reserva, verifica-se que, na hipótese em análise, não se trata de novo benefício, mas tão somente de reconhecimento de um direito pré-existente, para cujo exercício a respectiva fonte de custeio já foi assegurada. Dessa forma, não se constata a alegada violação do artigo 202, caput, da CF.

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal:

"RECURSO DE EMBARGOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES SALARIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. MUDANÇA DE NÍVEIS. NORMA REGULAMENTAR. DEFINIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO DEMONSTRADO. A previdência complementar tem como fundamento a reserva da fonte de custeio, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. A preservação do equilíbrio atuarial é responsabilidade da empresa de previdência privada, não havendo se falar em se atribuir o recolhimento de cota parte do empregado aposentado que recebe previdência complementar, em face de reajustes dos proventos reconhecidos judicialmente, quando definida contratualmente a paridade salarial entre o pessoal em atividade e os aposentados que participam do plano de previdência fechada, sem atribuição contratual de recolhimento da contribuição do assistido. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED- ARR - XXXXX-15.2008.5.07.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 14/2/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 15/3/2013.)

"(...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. A decisão judicial que acolhe o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria não tem natureza constitutiva de um novo benefício, mas tão-somente declaratória de um direito pré-existente. Assim, não cria benefício novo, mas apenas reconhece que é devido o pagamento de benefício que já deveria estar sendo usufruído pelo Reclamante. Ademais, a fonte de custeio para o pagamento do benefício já estava assegurada pelas contribuições efetuadas pelo Autor quando laborava, sendo desnecessário o aporte de novos recursos. Embargos não conhecidos." (Processo: E- RR - XXXXX-04.2001.5.09.0654, data de julgamento: 11/2/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 29/2/2008.)

Cabe ressaltar, por fim, que acolher o entendimento no sentido de a ausência de fonte de custeio representar óbice ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria permitiria às reclamadas se beneficiarem da própria torpeza. Não se pode olvidar que o não recolhimento de contribuição no momento oportuno somente ocorreu porque as reclamadas não consideraram corretamente os reajustes devidos.

Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 239-254 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 278-291 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 293-310 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "competência material da Justiça do Trabalho", "prescrição" e "complementação de aposentadoria - concessão de nível".

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por diversos fundamentos. Transcrevem-se:

"(...)

RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE, SOCIAL - PETROS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisao publicada em 04/12/2012 - fl. 235; recurso apresentado em 11/12/2012 - fl. 253).

Satisfeito o preparo (fls. 162, 206, 205, 234v e 261).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA/COMPETÊNCIA/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 114, IX e 202, § 2º, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Invocando os artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, assevera a recorrente que o objeto perseguido pelo recorrido refere-se ao contrato de complementação de aposentadoria firmado com a mesma, entidade de previdência privada, que nunca foi sua empregadora, de forma que o litígio em tela provém de relação civil previdenciária; não diz respeito a lide entre empregado e empregador, tampouco resulta de controvérsia decorrente de relação de trabalho e que a adesão do recorrido ao plano de benefícios da PETROS foi espontânea, sendo incompetente esta Justiça Especializada para apreciar a matéria.

Traz à colação aresto oriundo de Turma do TST com o intuito de demonstrar dissenso jurisprudencial.

Assim, pleiteia pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e consequente remessa dos autos à Justiça Comum.

Consta do v. acórdão, às fls. 226/227v:

O vínculo estabelecido entre o reclamante e a PETROS apresenta a sua gênese no contrato de emprego que manteve com a PETROBRAS, que é a sua instituidora e patrocinadora. O artigo 202, § 2º, da Constituição Federal ressalta que as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades privadas não integram o contrato de trabalho, não apresentando o condão de como afirma a PETROS, afastar a competência dessa especializada para o julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inexistindo a alegada violação aos artigos constitucionais ou à lei federal.

Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 702330, julgado em 11/11/2008, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, como se vê na ementa a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.

Também, nesse sentido:

RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A. EM RAZÃO DA S1MILITUDE DAS RAZÕES DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A., ALGUNS DOS TEMAS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1 - A insistente alegação de o Judiciário Trabalhista carecer de competência material para julgamento da lide parte da premissa de que ela teria cunho exclusivamente previdenciário, na esteira da assinalada condição de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II - Ocorre que, reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado a reputado marginal, uma vez que a complementação da aposentadoria fora instituída para os empregados da Petrobras, 'em que os dissídios daí resultantes, embora envolvessem aquele instituto, foram implicitamente associados aos provenientes da relação de emprego pretérita, abrangidos pela prodigalidade do art. 114 da Constituição. III - Não se vislumbra assim violação ao art. 114 da Constituição, sobretudo em face da jurisprudência já consagrada nesta Corte, encontrando-se por isso superada a jurisprudência válida transcrita, por incidência da Súmula nº 333 do TST. IV- Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS - I - A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que as reclamadas foram indicadas como titulares das obrigações pretendidas pelo autor, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. II - Infirmam-se as ofensas legais suscitadas e a divergência com o julgado colacionado, que não analisa a questão pelo mesmo prisma da decisão recorrida, não se caracterizando assim a divergência jurisprudencial, dado os termos das Súmulas 296 e 297 do TST. Ressalte-se que para ficar caracterizada a divergência é imprescindível que paradigma e paragonado analisem as mesmas premissas fático-jurídicas e cheguem a conclusões conflitantes. III - Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTA ÇÃO DE APOSENTADORIA - EXEMPREGADOS DA PETROBRAS - MUDANÇA DE NÍVEL ACORDO COLETIVO 2004/2005 - PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA - INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I - 1 - Esta Corte já consolidou o seu entendimento, por meio da OJ Transitória de nº 62 da SBDI-I, no sentido de que 'ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - A fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do Regulamento do Plano de -Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.' II - Sendo assim, com ressalva de posicionamento pessoal, impõe-se o não conhecimento dos recursos de revista, na esteira da Súmula 333, em que os precedentes daquela douta Subseção foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III - Recurso não conhecido. (TST - RR 976/2007-079-01-00 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 8.05.2009 - p. 928).

Ademais, a matéria em análise, tratada nos recursos extraordinários de nºs 586.453 e 583.050, que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se pendente de julgamento, consoante trecho da decisão lavrada em 03/03/10, que transcrevo a seguir: 'O. Tribunal não conheceu do recurso de agravo regimental, interposto pelo amicus curiae, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, propondo modulação dos efeitos de modo que os processos que tiveram sentença proferida até o inicio do julgamento de hoje (03/03/2010) prossigam na justiça onde estiverem, até final execução, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Dias Toffoli, e após os votos dos Senhores Ministros, Carmen Lúcia e Cezar Peluso, negando provimento ad recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa'.

Rejeita-se.

Não merece processamento a revista, porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), como se infere da amostra adiante reproduzida:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre da execução do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. PETROBRAS PETROS. ACORDO COLETIVO. AVANÇO DE NÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA. REPERCUSSÃO. A decisão da Turma está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1. Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, não há falar em dissenso pretoriano, a teor do art. 894, inc. II, in fine, da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST - SDl-l - RR-XXXXX-89.2005.5.05.0015 - Ministro Relator João Batista Brito Pereira - DEJT 11.06.2010).

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Com a ampliação da competência operada pela Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar '... as ações oriundas da relação de trabalho' (art. 114, I, da CF). Tratando a demanda de complementação de aposentadoria, sendo esta, comprovadamente, devida pela Petros e decorrente do contrato de trabalho havido entre os reclamantes e a Petrobras, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria, a qual decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, visto ser o contrato de adesão vinculado ao de trabalho. Há precedentes. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-55.2005.5.05.0161 - Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 04.06.2010).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA'JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do beneficio. Precedentes da SDI-I do TST e do STF. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Decisão turmária em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que é apenas parcial a prescrição incidente em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria - com espeque em norma regulamentar-, decorrentes da parcela denominada PL/DL 1971 - incorporada mensalmente ao salário e dissociada de qualquer apuração sobre os lucros da PETROBRAS, a compor o valor da remuneração recebida pelo reclamante, pois a lesão se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula 327/TST. Recurso de embargos não conhecido, no aspecto. (TST -SDI-1 - RR-XXXXX-80.2005.5.20.0003 - Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota - DEJT 21.05.2010).

PRESCRIÇÃO.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 294 e 326/TST. v - violação do (s) art (s). 5º, II e 7º, XXIX da CF.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente a incidência da prescrição extintiva do direito de ação do recorrido, nos termos das Súmulas 294 e 326 do TST. Diz dever ser decretada a prescrição bienal, tendo em conta que o autor postula supostas pretensões relativas à correção de cálculo de sua aposentadoria ocorridas há mais de sete anos; aduzindo, pois, violação aos arts. 5º, II e 7º, XXIX da CF e contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST.

Traz, ainda, ementas de decisões de outros Regionais no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fl. 229):

No caso dos autos não se trata de pretensão que abranja pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (S. 294 do TST) e nem discussão acerca do próprio direito ao beneficio que nunca foi pago (S. 326 do TST).

O pleito refere-se a diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelos empregados, sendo a única prescrição aplicável a parcial prevista na Súmula nº 327 do C. TST, in verbis:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PR O VENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição 'aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

O Regulamento, de Benefícios da Petros apresenta regramento específico, estabelecendo em seu artigo 46: 'Não prescreverá o s direito à suplementação do beneficio, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras'.

Pleiteia-se, in casu, o pagamento de diferença de complementação de aposentadoria em virtude de reajuste concedido pela Petrobras aos empregados da ativa através de acordos coletivos de trabalho, não havendo o que falar em prescrição total. Passados mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a prescrição parcial, de acordo com a Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.

Da análise dos autos, verifica-se que apesar de constar na fundamentação do comando sentenciai o acolhimento da prescrição quinquenal, o juízo 'a quo' deixou de consigná-la na parte dispositiva, razão pela qual merece reforma a sentença de piso para declarar prescritas os direitos do autor anteriores a 14/03/2007, vez que a presente reclamação fora ajuizada em 14/03/2012.

O Regional decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Por outra via, não merece processamento a revista, também, porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), conforme arestos a seguir transcritos, provenientes da SDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre complementação de aposentadoria quando o direito postulado decorre da relação de emprego havida entre o reclamante e a empresa instituidora da entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do beneficio. Precedentes da SDI-1do TST e do STF. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Decisão turmária em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que é apenas parcial a prescrição incidente em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria - com espeque em norma regulamentar-, decorrentes da parcela denominada PL/DL 1971 - incorporada mensalmente ao salário e dissociada de qualquer apuração sobre os lucros da PETROBRAS, a compor o valor da remuneração recebida pelo reclamante, pois a lesão se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula 327/TST. Recurso de embargos não conhecido, no aspecto. (TST - SDI-1 - RE-XXXXX-80.2005.5.20.0003 - Ministra Relatora Rosa Maria Weber Candiota - DEJT 21.05.2010);

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PETROBRAS. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDOS COLETIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Decisão de Turma do TST, na vigência da Lei 11.496/2007, com supedâneo na Súmula 327 do TST, afastando a prescrição total declarada pela segunda instância, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Hipótese em que a pretensão do reclamante é ver computada na complementação de aposentadoria que recebe a parcela que foi instituída em acordo coletivo de trabalho destinada, exclusivamente, aos empregados da ativa, o que se configura em diferenças de complementação.

Particularidade em que a decisão da Turma do TST acerca da matéria debatida está em consonância com a Súmula 327 do TST, o que inviabiliza o recurso de embargos, tal como previsto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST- SDI-1 - RR-XXXXX-23.2007.5.02.0445 - Ministro Relator Horácio Senna Pires - DEJT 14.05.2010).

APOSENTADORIA E PENSÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 7º, XXVI, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Assevera a recorrente que a Carta Magna de 1988 reconhece as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, no artigo 7º, XXVI, numa clara alusão de que as normas coletivas possuem, força de lei.

Afirma que as condições previstas no Acordo Coletivo foram livremente pactuadas entre a Federação representativa da categoria profissional e a PETROBRAS, gozando de tal validade.

Colaciona arestos com o fim de demonstrar dissenso pretoriano.

Sobre a matéria, assinala o v. Acórdão (fls. 230/232v):

Ao exame.

Ressai indubitável da análise dos elementos constantes dos autos que o cálculo do beneficio de complementação de aposentadoria, pago pela Petros aos aposentados vinculados à Petrobras, assegura a paridade de vencimentos entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa com o total dos proventos percebidos com a aposentadoria.

O cerne da questão posta é definir se a Cláusula 4a do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005 repetida no Acordo Coletivo de Trabalho 2005 e na Cláusula 3a do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005 fere a paridade salarial entre ativos e inativos estabelecida no Regulamento da Petros.

A Cláusula 4ª do ACT 2004/2005 e do ACT 2005 estabelece:

'A Companhia concederá a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo.

Parágrafo único- A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos-PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput'.

A concessão a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, enseja a quebra da isonomia em relação aos aposentados. Em outras palavras, a aplicação de uma promoção geral de um nível salarial, a todos os empregados da ativa, impede que os jubilados sejam atingidos pelo avanço horizontal concedido aos trabalhadores da ativa e, consequentemente, ao reajuste salarial decorrente.

Revela-se, assim, que ao promover a reestruturação dos cargos na empresa, a PETROBRAS concedeu um reajuste indiscriminado e geral a todos os empregados da ativa, além de determinar que, inevitavelmente, eles seriam enquadrados na tabela do novo PCAC.

Tais mudanças devem ser estendidas ao reclamante, nos termos do artigo 41 do Regulamento. É o que se depreende, inclusive, da aplicação analógica da OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST, que versa sobre situação semelhante à evidenciada nos presentes autos, e que preceitua o seguinte:

PETROBRAS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social-Petros. Os critérios de aferição de reajustes baseados na reestruturação dos cargos são genéricos, já que, como dito anteriormente, todos os empregados da ativa serão enquadrados nas novas tabelas do PCAC, sendo a todos reconhecidos um reajuste mínimo. A fórmula utilizada atendeu ao reclamo dos empregados que obtiveram o reajuste salarial pretendido e possibilitou à empresa deixar de onerar os seus custos ao não estender o mesmo beneficio aos aposentados. Aplicou-se a política de afastar a paridade salarial entre os empregados da ativa e os aposentados, defendida nas cartas GAPRE 108/97 e DST 13/97. O procedimento adotado constitui em discriminação injustificável que enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI e XXX, da Carta Política, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Considera-se falsa a assertiva da PETROS de que inexistiria norma legal, estatutária ou regulamentar que assegure aos aposentados os mesmos direitos dos empregados da ativa. A sua criação tem como escopo a preservação da retribuição que os empregados percebiam antes da aposentadoria, firmando o Regulamento que o cálculo do valor da complementação da aposentadoria terá como base o salário do cargo para sua fixação. Irretocável, portanto, o entendimento do juízo a quo no sentido de que o pessoal inativo tem paridade com pessoal ativo, e, portanto, toda e qualquer forma de reajuste ou alteração que beneficie os ativos devem ser aplicadas aos inativos, sob pena de desrespeito ao regulamento da Petros ou mesmo disparidade entre o pessoal ativo e inativo. Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte e o Tribunal Regional da 5a Região, consoante ementas a seguir:

'COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA - PARIDADE - A concessão' a todos os empregados da ativa, sem qualquer restrição, de um nível salarial de seu cargo, criando um nível no final da faixa de cada cargo, a fim de possibilitar que os empregados que se encontravam no último nível fossem também beneficiados pela medida, revela a quebra da isonomia em relação aos aposentados, quando há obrigação de paridade' (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-001-20-00-8 - Rel. Des. Augusto César Leite de Carvalho - J. 04.09.2007)

'REAJUSTE SALARIAL - CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS DEVIDA - Emerge afeição salarial do aumento de nível concedido a todos os empregados da empresa, mediante acordo coletivo, o que implica a sua extensão aos inativos, 'por meio de complementação de aposentadoria, em respeito aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial assegurados pelo art. 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal' (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-002-20-00-8 - Rela Des.a Maria das Graças Monteiro Melo - J. 04.09.2007)

'NORMA COLETIVA - CONCESSÃO DE NÍVEL SOMENTE AOS ATIVOS - REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - PARIDADE GARANTIDA PELO REGULAMENTO DA PETROS - Tendo sido concedido um aumento de nível salarial para todos os integrantes da empresa, sem qualquer distinção, de forma horizontal, independentemente do nível hierárquico e da função desempenhada, através de norma coletiva, resta claro o caráter salarial do referido aumento e a incidência do art. 9º da CLT, por tentar mascarar um verdadeiro reajuste salarial, motivo pelo qual tal reajuste também deve ser estendido aos inativos, conforme art. 41, do Regulamento da Petros. PETROS - APOSENTADORIA - DECRETO Nº 81.240/78 - IDADE MÍNIMA - LEGALIDADE - Conto o reclamante foi admitido sob a égide do Decreto nº 81.240/78, o qual previu a observância do requisito de idade mínima para auferir o beneficio previdenciário, aplica-se a norma regulamentar, ainda que a interna alteração do Regulamento da Empresa tenha ocorrido posteriormente, não havendo que se falar em desrespeito ao entendimento constante da Súmula nº 288, do TST. Recurso a que se dá provimento' (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-005-20-00-7 - Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso - J. 12.09.2007)

'REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO A TÍTULO DE MUDANÇA DE NÍVEL SALARIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - PARIDADE ASSEGURADA PELO REGULAMENTO DA PETROS - Ficando evidenciado que a concessão de um nível salarial aos empregados da ativa, através da norma coletiva, teve por escopo, na realidade, reajustar os salários dos mesmos, com pagamento sob outra roupagem a fim de não estender o reajuste salarial aos inativos, escorreita a sentença ao conceder aos aposentados aumento em igual proporção, em observância à norma regulamentar que assegura a paridade entre ativos e inativos ao dispor que as suplementações de aposentadoria serão reajustadas na mesma época em que forem efetuados os reajustamentos salariais da patrocinadora'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-001-20-00-9 - Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho - 07.08.2007)

'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL EM ACORDO COLETIVO - PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS INATIVOS - DEVIDA - A não observância de reajuste salarial genérico previsto em Acordo Coletivo, disfarçado sob a forma de mudança nível, implica em desrespeito a paridade de tratamento a ser dispensado aos trabalhadores ativos e inativos em flagrante prejuízo aos aposentados e pensionistas, razão pela qual devida é a diferença decorrente do reajuste previsto na norma coletiva'. (TRT 20ª R. - RO XXXXX-2006-002-20-00-2 - Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso - J. 01.08.2007)

'PETROS E PETROBRAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - PROGRESSÃO DE NÍVEL - REFLEXO NO REAJUSTAMENTO - A progressão salarial decorrente do aumento de um nível para todos os empregados da PETROBRAS, através de instrumento coletivo, nada mais representou que um indireto e generalizado reajuste 'salarial, que se integrará definitivamente aos salários dos empregados da ativa, de forma que sua não extensão aos aposentados e pensionistas importa odiosa discriminação para quem já não tem condições de se inserir no mercado de trabalho, além deferir o direito' que lhes foi assegurado através do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS que vincula o reajuste das suplementações de aposentadoria e pensões à vigente tabela salarial da PETROBRAS, redundando em violação ao princípio da isonomia' (TRT 5ª R. - RO XXXXX-2006-023-05-00-4 - (8826/07)- 1ª T. - Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira -J 09.04.2007)

'DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACRÉSCIMO DE NÍVEL SALARIAL AOS ATIVOS - 'AUTÊNTICO REAJUSTE SALARIAL' - EXTENSÃO AOS INATIVOS - O fato de todos os empregados da PETROBRAS, indistintamente, terem sido contemplados com avanço de um nível salarial, em decorrência do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, revela que a natureza jurídica desse avanço de nível é de 'autêntico aumento salarial', sendo absolutamente irrelevante o rótulo que lhe foi atribuído na mencionada norma coletiva. Por conseguinte, devida a diferença de suplementação de pensão perseguida, por força do que dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS'. (TRT 5ª R. - RO XXXXX-2005-033-05-00-4 - (8949/07)-6ªT.- Rel. Des. Het Jones Rios - J. 10.04.2007)

Não merece processamento a revista porque o acórdão regional está em consonância com reiteradas decisões do TST (Súmula 333), conforme arestos a seguir transcritos, provenientes da SDI-1:

PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, segundo a qual, 'ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros'. Inviável, portanto, a demonstração de divergência jurisprudencial, ante o óbice contido na parte final do inciso II do art. 894 da CLT. -Recurso de embargos não conhecido. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-38.2005.5.05.0011 - Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 28.06.2010).

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. -Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras beneficio concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros'. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Embargos não conhecidos. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-53.2006.5.09.0654 - Ministra Relatora Maria de Assis Calsing - DEJT 28.06.2010).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. GENERALIDADE DA PROMOÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2004/2005. VALIDADE. EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS. AUMENTO SALARIAL. A Turma do TST deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes para deferir, conforme a OJ transitória 62 da SBDI-1 do TST, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo acordo coletivo de trabalho de 2004/2005, conforme os critérios definidos no artigo 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios da PETROS. Daí a impossibilidade de conhecimento de recurso de embargos, uma vez que a parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, com redação advinda da Lei 11.496/2007, torna incabível referido recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido'. (TST - SDI-1 - RR-XXXXX-85.2006.5.05.0009 - Ministro Relator Horácio Senna Pires-DEJT 18.06.2010).

Ademais, sobressai do excerto acima que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento esposado na OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudência (Súmula 333/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista" (fls. 278-291 - doc. seq. 01 -, sic).

Os temas trazidos no presente agravo de instrumento da reclamada Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS -, "competência material da Justiça do Trabalho", "prescrição" e "complementação de aposentadoria - concessão de nível", já foram enfrentados no julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Nesse sentido, reporto-me às razões de decidir do recurso supra-analisado, uma vez que equivalentes.

Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-11.2012.5.20.0006



Firmado por assinatura eletrônica em 12/02/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.


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